TJBA - 8000433-11.2020.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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07/05/2023 10:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/05/2023 23:59.
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22/03/2023 18:33
Baixa Definitiva
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22/03/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 19:02
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 18/11/2022 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000433-11.2020.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Maria Aparecida Da Silva Neto Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000433-11.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA NETO Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega, em síntese, que não contratou empréstimo consignado da parte ré mas está sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário em decorrência dos aludidos serviços não requerido.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora contratou ou não os referidos empréstimos consignados fornecidos pelo réu e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Observa-se por toda a documentação acostada aos autos que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado em 13/08/2020, data anterior ao ajuizamento da ação. É possível verificar também que não houve descontos da conta da parte Autora, pois a liquidação do contrato ocorreu antes da data destinada ao primeiro desconto.
Sendo assim, não restou comprovada a existência de danos morais no presente caso.
Isso porque, conforme as provas colecionadas, o problema foi devidamente e prontamente resolvido pela a instituição financeira de forma administrativa.
Nada obstante, ainda, entendo que a parte Autora não comprovou ter sofrido reflexos maiores em decorrência do ocorrido, como dor, sofrimento, vexame, humilhação ou qualquer outro reflexo que atingisse a esfera moral.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu no sentido de que não é qualquer transtorno que gera indenização por danos morais, considerando que dissabores fazem parte da vida cotidiana, in verbis: “a presença de dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais sobre aqueles que os suportam” ( REsp 1698758/PR , Terceira Turma, STJ, DJe 15/02/2018).
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO.
PARTE AUTORA QUE AFIRMOU QUE NÃO AUTORIZOU A OPERAÇÃO.
PROBLEMA RESOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CANCELOU O CONTRATO E ESTORNOU O VALOR DEPOSITADO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012341-68.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 03.11.2021) (TJ-PR - RI: 00123416820208160056 Cambé 0012341-68.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/11/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RECLAMAÇÃO REALIZADA JUNTO AO PROCON.
BANCO RÉU QUE CANCELOU O CONTRATO QUE ORIGINOU O DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TESE DE OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL NO CASO CONCRETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE EFETUOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIA CRUCIS.
PELO CONTRÁRIO, A CASA BANCÁRIA PROMOVEU O CANCELAMENTO DO CONTRATO APÓS RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REPERCUSSÃO FINANCEIRA OU MORAL AO AUTOR.
DANO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA TÃO SOMENTE PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO FRAUDULENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003462-66.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50034626620218240011, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/02/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Desta forma, tem-se que foi desconstituído o direito vindicado pela a Autora, à medida que o contrato foi cancelado administrativamente sem que houvesse qualquer desconto.
Nesse contexto, conclui-se que o Banco Requerido, se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe aos autos comprovação do cancelamento do contrato.
Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, JULGO IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cansanção – BA, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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20/01/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 19:05
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/01/2023 19:14
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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01/01/2023 19:08
Publicado Citação em 07/11/2022.
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01/01/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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24/11/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 22:53
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/11/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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04/11/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 10:23
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/11/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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03/11/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:22
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:10
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 28/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:20
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 13:37
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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08/09/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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01/09/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 19:37
Expedição de citação.
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01/09/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 08:46
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2021 10:42
Expedição de citação.
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11/06/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 10:41
Expedição de Carta.
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02/06/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 16:21
Conclusos para despacho
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17/05/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 11:58
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 30/03/2021 23:59.
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09/03/2021 02:01
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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09/03/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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04/03/2021 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 11:37
Conclusos para decisão
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07/10/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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