TJBA - 8001179-41.2021.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:09
Baixa Definitiva
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14/04/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:58
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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18/02/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/02/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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13/02/2023 07:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/12/2022 23:59.
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13/02/2023 07:07
Decorrido prazo de MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001179-41.2021.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Danilo Pereira Da Silva Advogado: Marcello Ferreira Oliveira (OAB:SP440871) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Perito Do Juízo: Socrates De Sousa Lelis Intimação: S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Vistos e examinados.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que as partes celebraram acordo para compor a lide. É o breve relatório.
Decido.
Examinando em minudência as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime.
Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada.
Ante o exposto e o que mais dos autos conta, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em não sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Irecê-BA, 17 de janeiro de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
20/01/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 15:01
Homologada a Transação
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17/01/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 20:30
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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06/12/2022 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 17:33
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 11:17
Expedição de ofício.
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06/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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30/07/2022 13:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 13:05
Decorrido prazo de MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 07:18
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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18/07/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 09:55
Expedição de ofício.
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13/07/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 16:32
Expedição de Ofício.
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13/07/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 05:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 05:45
Expedição de intimação.
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18/04/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:02
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
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12/04/2022 20:42
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2022 17:43
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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07/04/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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28/03/2022 14:36
Expedição de intimação.
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28/03/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 13:20
Expedição de citação.
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28/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:19
Conclusos para despacho
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13/12/2021 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2021 02:39
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2021 21:05
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:48
Desentranhado o documento
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25/10/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2021 10:48
Expedição de citação.
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20/10/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 16:25
Conclusos para decisão
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29/04/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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