TJBA - 0000643-48.2013.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 19:05
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 19:05
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA BISPO em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 19:05
Decorrido prazo de RICARDO BORGES DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:04
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:05
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA em 28/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:05
Decorrido prazo de VANESSA BARREIROS MIRANDA em 28/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:05
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA BISPO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 22:40
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 22:40
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 22:40
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 22:40
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 10:22
Decorrido prazo de RICARDO BORGES DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 09:02
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/01/2023 11:05
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000643-48.2013.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Fabiana Nunes Santos Advogado: Carlos De Souza Bispo (OAB:BA31154) Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860) Autor: M.s De B.
F.
Advogado: Carlos De Souza Bispo (OAB:BA31154) Reu: Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Fairfax Brasil Seguros Coorporativos S/a Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Vanessa Barreiros Miranda (OAB:BA41775) Advogado: Victor Augusto Benes Senhora (OAB:SP195140) Advogado: Jose Armando Da Gloria Batista (OAB:SP41775) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000643-48.2013.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: FABIANA NUNES SANTOS e outros Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO (OAB:BA31154), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319), RICARDO BORGES DE SOUZA (OAB:BA16860) REU: COELBA e outros Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), VANESSA BARREIROS MIRANDA (OAB:BA41775), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319), VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA (OAB:SP195140), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB:SP41775) DECISÃO As partes foram instadas a especificarem provas adicionais a serem produzidas.
As manifestações constaram no id 11591300.
A parte autora nada requereu.
A primeira ré (COELBA) requereu perícia de engenharia elétrica e "depoimento pessoal dos representantes da Autora, sob pena de confissão".
Após, intimada para informar se ainda via possibilidade de se realizar a perícia considerando a lapso temporal do processo, pretendeu alargar o requerimento probatório, peticionando também pela perícia médica.
A segunda ré (FAIRFAX SEGUROS) requereu perícia de engenharia civil/elétrica, bem como oitiva de testemunhas.
Após, intimada a informar o rol de testemunhas, a parte não o apresentou, requerendo apenas a perícia. É a síntese.
Em relação ao requerimento da primeira ré (COELBA) de "depoimento pessoal dos representantes da Autora, sob pena de confissão", INDEFERE-SE, pois manifestamente descabido, configurando-se erro grosseiro.
Depoimento pessoal apenas é da parte (ou seja, o adolescente atualmente com 14 anos aqui representado), que não poderia ser ouvido por vedação etária legal.
Para oitiva dos pais da parte seria necessário requerer prova testemunhal não compromissada, o que não foi feito.
Ainda, seria descabida a pena de confissão à parte por oitiva de pessoa alheia, que atua no processo para fins de sanar sua representação legal.
Em relação ao requerimento da segunda ré (FAIRFAX) de oitiva de testemunhas, a parte não apenas deixou de apresentar o rol quando intimada como também, em segundo requerimento, peticionou apenas pela perícia.
Assim, INDEFERE-SE.
Sobre a perícia médica, verifica-se que a primeira ré (COELBA) não havia feito o requerimento anteriormente, ao que houve preclusão consumativa.
Não é possível fazer novos requerimento probatórios quando não foi feito anteriormente, em momento que o juízo apenas intimava para manifestação sobre as provas já requeridas.
INDEFERE-SE.
Em relação à prova pericial de engenharia, há dúvidas acerca de sua idoneidade para se reportar a fatos ocorridos há dez anos.
Contudo, havendo alguma possibilidade, DEFERE-SE, delimitando-se como perícia de engenharia elétrica, tendo em vista que engenharia civil não teria qualquer utilidade nos presentes autos.
Portanto, a instrução adicional recairá sobre a perícia de engenharia elétrica conforme requerimento, havendo preclusão quanto as demais provas, ressalvas as exceções legais de produção probatória extemporânea.
Os custos serão rateados entre as duas partes rés que requereram a prova.
Em razão da necessidade da perícia, foi realizada consulta ao cadastro no site do TJBA e não foi informado qualquer engenheiro cadastrado na comarca de Sapeaçu (embora se verifique erro do sistema que, em vez de mostrar resultados por “cidade de atuação”, está mostrando por “cidade” [de origem]).
Fazendo pesquisa por toda a Bahia, verifica-se como habilitado para atuação nesta comarca, ao que se NOMEIA o(a) perito(a) com os seguintes dados: Anderson Maique Costa Antunes | 052025693-0 | Engenharia: Engenharia Elétrica Determina-se: a) Intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se conforme art. 465, §1º, do CPC; b) Após manifestação das partes, não havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, intime-se o perito para que, em 5 dias, informe sobre o que alude o art. 465, §2º, do CPC.
Os respectivos dados de contato para o cartório devem ser obtidos através da consulta interna ao site do TJBA; c) Após a manifestação do perito, intimem-se novamente as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre o teor do art. 465, §3º, do CPC; d) em seguida, conclua-se para que sejam arbitrados os honorários.
Fixa-se desde já o prazo de 15 dias para a realização do exame a contar da data do depósito dos honorários respectivos pelas partes, após o arbitramento, acrescidos de mais 15 dias para entrega do laudo, contados a partir da realização do exame.
Juntado o laudo, devem as partes se manifestar sobre a instrução realizada, no prazo de 15 dias, inclusive manifestação do assistente técnico.
Serve o presente como mandado/carta/ofício.
Intimem-se.
SAPEAÇU/BA, 9 de abril de 2022.
Igor Spock Silveira Santos Juiz -
20/01/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 07:44
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
04/05/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
30/04/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2022 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 06:44
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 06:44
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 06:44
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 06:44
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 06:44
Decorrido prazo de VANESSA BARREIROS MIRANDA em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 10:05
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
20/02/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
09/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 06:00
Decorrido prazo de FABIANA NUNES SANTOS em 23/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 18:58
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA BISPO em 04/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 05:08
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
15/10/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
27/09/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 08:35
Expedição de intimação.
-
06/07/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
12/11/2019 13:59
Declarada incompetência
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
11/04/2018 11:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 11:45
Expedição de intimação.
-
11/04/2018 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2018 11:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 12:57
PETIÇÃO
-
28/03/2018 11:48
PETIÇÃO
-
26/03/2018 13:37
PETIÇÃO
-
06/05/2015 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
21/11/2014 09:21
CONCLUSÃO
-
21/11/2014 09:18
PETIÇÃO
-
20/11/2014 12:30
AUDIÊNCIA
-
10/10/2014 10:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/10/2014 11:22
MANDADO
-
30/09/2014 12:04
MANDADO
-
26/09/2014 11:48
AUDIÊNCIA
-
12/09/2014 11:30
MERO EXPEDIENTE
-
27/08/2014 12:26
AUDIÊNCIA
-
22/07/2014 13:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/07/2014 10:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/06/2014 11:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2014 10:55
AUDIÊNCIA
-
10/06/2014 10:55
MERO EXPEDIENTE
-
25/02/2014 08:35
CONCLUSÃO
-
25/02/2014 08:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/02/2014 08:57
CONCLUSÃO
-
17/02/2014 08:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/01/2014 11:08
DOCUMENTO
-
07/01/2014 11:00
MERO EXPEDIENTE
-
22/11/2013 09:21
CONCLUSÃO
-
22/11/2013 09:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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