TJBA - 0547119-52.2018.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 11:20
Decorrido prazo de BMG COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0547119-52.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Juliana Manta Mascarenhas Advogado: Glauber Marques De Espindula (OAB:BA39936) Interessado: Bmg Comercio De Bebidas Ltda - Me Advogado: Marcos Da Silva Carrilho Rosa (OAB:BA50842) Interessado: Cielo S.a.
Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:BA37491) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIELO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
O Banco Bradesco S.A. alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca, argumentando que a parte autora também decaiu em parte de seus pedidos.
A Cielo S.A. sustenta omissão na análise dos pontos arguidos em defesa, especificamente quanto à comprovação de que não seria responsável pelas informações a serem fornecidas pela empresa Bankpar S/A e quanto à comprovação de venda fraudulenta pela parte autora.
Tempestivos os embargos, passo à análise.
Em relação aos embargos opostos pelo Banco Bradesco S.A., verifico que não assiste razão ao embargante.
Embora tenha havido sucumbência recíproca, aplica-se ao caso o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo o qual "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
No caso, a parte autora obteve êxito em seus principais pedidos (declaração de inexistência do débito e devolução dos valores retidos), tendo decaído apenas do pedido de indenização por danos morais, o que caracteriza sucumbência mínima.
Quanto aos embargos opostos pela Cielo S.A., também não procedem.
A sentença analisou adequadamente a responsabilidade das rés pelo débito indevido e retenção dos valores, tendo expressamente consignado ser "irrelevante a alegação de fraude de terceiro, haja vista que não se controverte nesta demanda que a transação foi submetida a prévio pedido de autorização para concretização do negócio".
As teses defensivas foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão a ser sanada.
Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as rés, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
P.I.
SALVADOR - BA, 16 de dezembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
16/12/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JULIANA MANTA MASCARENHAS em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 13:28
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
16/06/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0547119-52.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Juliana Manta Mascarenhas Advogado: Glauber Marques De Espindula (OAB:BA39936) Interessado: Bmg Comercio De Bebidas Ltda - Me Advogado: Marcos Da Silva Carrilho Rosa (OAB:BA50842) Interessado: Cielo S.a.
Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:RJ148140) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:RJ148140) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0547119-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JULIANA MANTA MASCARENHAS e outros Advogado(s): GLAUBER MARQUES DE ESPINDULA (OAB:BA39936), MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:BA50842) INTERESSADO: CIELO S.A. e outros Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:RJ148140), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
11/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 18:40
Decorrido prazo de JULIANA MANTA MASCARENHAS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:40
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 13:40
Decorrido prazo de JULIANA MANTA MASCARENHAS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2023 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
20/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
14/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
26/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
06/10/2020 00:00
Petição
-
25/01/2020 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Petição
-
19/10/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2019 00:00
Publicação
-
26/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 00:00
Liminar
-
20/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
20/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/08/2019 00:00
Documento
-
20/08/2019 00:00
Petição
-
19/08/2019 00:00
Petição
-
16/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
26/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Publicação
-
11/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2019 00:00
Mero expediente
-
10/06/2019 00:00
Mandado
-
10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2019 00:00
Publicação
-
06/06/2019 00:00
Petição
-
05/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
05/06/2019 00:00
Liminar
-
04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
02/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
02/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
02/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
29/04/2019 00:00
Petição
-
26/04/2019 00:00
Publicação
-
23/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 00:00
Liminar
-
23/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
15/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
25/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
18/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/02/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
17/12/2018 00:00
Petição
-
14/12/2018 00:00
Publicação
-
13/12/2018 00:00
Publicação
-
12/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2018 00:00
Liminar
-
11/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/12/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
27/11/2018 00:00
Petição
-
19/11/2018 00:00
Mandado
-
19/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
09/11/2018 00:00
Petição
-
08/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
05/11/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
05/11/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
10/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2018 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Mandado
-
28/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/09/2018 00:00
Publicação
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
12/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
07/09/2018 00:00
Publicação
-
04/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 00:00
Antecipação de Tutela
-
04/09/2018 00:00
Audiência Designada
-
20/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2018 00:00
Publicação
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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