TJBA - 0556883-04.2014.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ROQUE FERNANDES CARNEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 12:00
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
10/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/04/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0556883-04.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Roque Fernandes Carneiro Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0556883-04.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ROQUE FERNANDES CARNEIRO Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré/executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais pertinentes à Impugnação, conforme Tema nº 675 do STJ, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 17 de outubro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
18/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 19:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 11:54
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
16/06/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0556883-04.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Roque Fernandes Carneiro Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 11:01
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/06/2022 00:00
Petição
-
14/05/2022 00:00
Publicação
-
12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 00:00
Mero expediente
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
16/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2021 00:00
Petição
-
09/02/2021 00:00
Petição
-
23/01/2021 00:00
Publicação
-
21/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Mero expediente
-
20/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/01/2021 00:00
Documento
-
20/01/2021 00:00
Petição
-
23/10/2020 00:00
Ato ordinatório
-
22/10/2020 00:00
Ato ordinatório
-
22/10/2020 00:00
Publicação
-
21/10/2020 00:00
Ato ordinatório
-
21/10/2020 00:00
Expedição de Alvará
-
21/10/2020 00:00
Petição
-
20/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 00:00
Mero expediente
-
16/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2020 00:00
Petição
-
16/09/2020 00:00
Documento
-
19/11/2019 00:00
Publicação
-
14/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2019 00:00
Mero expediente
-
25/09/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2019 00:00
Correção de Classe
-
18/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2019 00:00
Petição
-
18/07/2019 00:00
Petição
-
03/07/2019 00:00
Petição
-
07/06/2019 00:00
Publicação
-
05/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 00:00
Procedência
-
04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2019 00:00
Documento
-
29/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
27/05/2019 00:00
Petição
-
25/05/2019 00:00
Petição
-
07/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
02/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2019 00:00
Audiência Designada
-
11/04/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Publicação
-
22/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2019 00:00
Liminar
-
16/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2018 00:00
Petição
-
23/05/2017 00:00
Audiência Designada
-
22/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2017 00:00
Petição
-
14/04/2017 00:00
Petição
-
05/04/2017 00:00
Publicação
-
03/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
21/12/2016 00:00
Publicação
-
19/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2016 00:00
Mero expediente
-
20/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2016 00:00
Petição
-
29/01/2016 00:00
Documento
-
29/01/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
26/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
28/01/2015 00:00
Publicação
-
23/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2014 00:00
Petição
-
27/10/2014 00:00
Publicação
-
23/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2014 00:00
Incompetência
-
21/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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