TJBA - 8001352-62.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:42
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:59
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:33
Expedição de despacho.
-
08/11/2024 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:19
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:00
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:00
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 18:19
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 09:50
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 05:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
21/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
21/06/2024 05:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
21/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
21/06/2024 05:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
21/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001352-62.2018.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Joel Pereira Dos Santos Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001352-62.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: JOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOEL PEREIRA DOS SANTOS, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
In casu, a parte autora aduz que foi abordada e assediada por prepostos da instituição demandada a manifestar adesão ao contrato de empréstimo consignado para pagamento através de pequenas deduções em seus proventos de aposentadoria.
Alega que o representante do Requerido nunca esclarecia especificamente as implicações acessórias à contratação, conduzindo-lhe a contratar pela sua leviandade, aproveitando-se de sua condição de analfabeto.
Afirma que, de modo fraudulento e valendo-se da senilidade e da boa-fé da autora, o réu omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação do negócio jurídico tombado sob o nº 014693060.
Assim, requer a declaração de nulidade contratual, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade da sua conduta, afirmando que as cobranças/consignações são devidas, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que o postulante é analfabeto, porquanto nota-se do espaço da assinatura da carteira de identidade, bem como na procuração a aposição de impressão digital.
Assim, no que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Esclareça-se, ademais, que a relação travada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de Destinatária-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
Constatada a relação de consumo, torna-se possível, por força de lei, a inversão do ônus probatório, determinada no Artigo 6, VIII, segunda parte, do CDC, ante a patente hipossuficiência técnica do consumidor.
Além disso, comprovada a ocorrência dos débitos relativos a contrato impugnado (id. 12889250), o ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte demandada (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Entretanto, da análise dos autos, observa-se que não há prova de que a parte autora efetivamente celebrou o contrato que ensejou os descontos impugnados na exordial.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório atinente a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), isso porque o documento acostado sob o id. 53508235 não apresenta elementos capazes de evidenciar a anuência da parte autora aos termos ali expostos.
No caso em tela, apesar de juntado aos autos o suposto contrato objeto da lide (id. 53508235), não consta nele a assinatura a rogo.
Assim, em que pese não ser exigência legal a utilização de instrumento público para contratação por analfabeto, a acionada deveria tomar mínimos cuidados para a regularidade da contratação, tais como a assinatura de duas testemunhas, assinatura a rogo, os documentos da parte autora e a sua impressão digital.
Reitere-se, portanto, que o contrato acostado sob o id. 53508235 não apresenta as formalidades mínimas de segurança exigido para contratação com pessoa analfabeta, uma vez que o referido contrato, não contém assinatura a rogo.
Frise-se que a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, o que não se verificou na hipótese em testilha.
Conforme decidido pelo STJ, a simples assinatura das testemunhas no contrato, especialmente pessoas desconhecidas da autora, não garantem que o analfabeto, hipervulnerável na relação, efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários.
Desta forma, reputo inválido o contrato objeto da lide.
Infere-se, por conseguinte, que a Acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por contrato inválido.
Esse é o entendimento das turmas recursais, ilustrado pelo arresto colacionado a seguir: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004444-81.2021.8.05.0113 Processo nº 0004444-81.2021.8.05.0113 Recorrente(s): ANA LUCIA DOS ANJOS REIS Recorrido(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DESCONHECIDAS DA AUTORA, BEM COMO SEM ASSINATURA A ROGO, CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO RESP 1868099-CE STJ.
OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO INVÁLIDO, HAJA VISTA A FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELO BANCO RÉU DAS FORMALIDADES DEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE EM RAZÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, CONDENANDO A PARTE RÉ A RESTITUIR, EM DOBRO, OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA REFERENTE AOS SEGUROS ¿CARTÃO PROTEGIDO¿ e ¿MAIS PROTEÇÃO¿, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004444-81.2021.8.05.0113,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 12/10/2021 ) No que tange a restituição dos valores cobrados indevidamente, entendo que o autor tem direito à repetição, pois a ré agiu de maneira negligente, deixando de proceder a checagem de todos os dados do proponente contratante do serviço, devendo, portanto, restituir à parte acionante os valores indevidamente descontados, fazendo-se aplicável o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do STJ que recentemente fixou tese entendendo ser prescindível a comprovação da má fé para determinar a devolução em dobro, sendo configurada quando houver violação a boa fé objetiva, como ocorreu no presente caso: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ; EAREsp nº 676608 / RS, Ministro Og Fernandes, 29/10/2020).
Destarte, ante a ausência de prova da legitimidade dos descontos efetuados nos rendimentos da parte autora, tem-se por inexistente a contratação, devendo restabelecer-se o status quo ante, com a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, a teor do que prescreve o art. 42 do código de defesa do consumidor.
CDC, art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação a fixação dos danos morais, destaque-se que os descontos ocorreram em rendimentos auferidos pela parte autora que têm caráter alimentar e mostram-se humildes (id. 12889250).
De tal modo, a conduta do réu comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Por fim, ante a ausência de juntada aos autos do comprovante de transferência do valor do empréstimo em favor da parte autora, indefiro eventual pedido de compensação requerido pelo Acionado.
O suposto recibo de transferência sob o id. 53508257 não contém assinatura da parte autora ou autenticação eletrônica.
Em que pese haver informações sobre o valor, conta na qual supostamente o montante foi creditado e dados pessoais do cliente, não possui natureza de comprovante de disponibilização financeira.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: a) DETERMINO a exclusão dos descontos referentes ao contrato discutido na lide, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida, limitada ao valor até R$ 5.000,00 (-), conforme art. 497 do CPC; declarando a ilegalidade desta cobrança; b) CONDENO a parte Ré a devolver em dobro os valores descontados dos rendimentos da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso. c) CONDENO a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
FREDSON SOUZA DA SILVA Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
07/06/2024 18:20
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/05/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 04:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 04/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:47
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
07/07/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 00:59
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 01:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 05/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 10:50
Conclusos para julgamento
-
24/08/2020 02:26
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
24/08/2020 02:25
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
17/08/2020 16:42
Audiência vídeoconciliação realizada para 17/08/2020 11:15.
-
16/08/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 11:16
Audiência vídeoconciliação designada para 17/08/2020 11:15.
-
13/05/2020 14:46
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
07/05/2020 10:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
07/05/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 10:55
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
06/05/2020 03:10
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:10
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 05/05/2020 23:59:59.
-
25/04/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
11/03/2020 10:11
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
11/03/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 12:48
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 10:00.
-
09/04/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 14:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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