TJBA - 8010732-25.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:57
Baixa Definitiva
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27/02/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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22/02/2024 05:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
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11/01/2024 01:41
Publicado Ementa em 10/01/2024.
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11/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2024 14:33
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/12/2023 19:33
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 19:00
Deliberado em sessão - julgado
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23/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:31
Incluído em pauta para 05/12/2023 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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21/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
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19/11/2023 18:31
Solicitado dia de julgamento
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17/11/2023 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:40
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:23
Conclusos #Não preenchido#
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20/10/2023 18:23
Distribuído por dependência
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva INTIMAÇÃO 8010732-25.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Agravado: Ana Claudia Santos De Jesus Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:BA25996-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE FOSSE AUTORIZADA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A medida requerida pela autora, ora agravada, foi estribada na existência de prova inequívoca e, bem assim, em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
No caso em tela, era patente o perigo de dano que corre a recorrida, caso não seja autorizada a imediata cobertura, mormente se considerando a gravidade da doença que a acomete, o que foi demonstrada nos relatórios e exames médicos, diagnosticada como obesidade mórbida grau-III, sofrendo ainda de outras complicações decorrentes. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe ao médico assistente, em respeito ao princípio da autonomia médica, indicar a melhor metodologia de tratamento, que pode ter encaminhamento distinto para cada paciente com obesidade grave, segundo as especificidades do caso, assumindo a responsabilidade pela opção escolhida. 4.
Ainda que existisse eventual vedação legal à concessão da tutela pretendida, colocando-se em análise os bens da vida em debate, induvidosamente a vida da agravada prevalece sobre a negativa do seu plano de saúde em autorizar o procedimento. 5.
Do mesmo modo, em relação à possibilidade de irreversibilidade do provimento vale salientar que os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana, e do direito à vida e à saúde, estampados na Constituição Federal, têm primazia sobre eventuais prejuízos que possam advir. 6.
O princípio da dignidade da pessoa humana, diante do caso concreto, se sobrepõe a qualquer norma jurídica, de natureza legal ou contratual, especialmente estando em jogo direitos fundamentais, como são o direito à saúde e à vida, assegurados constitucionalmente.
Ainda que assim não fosse o STJ tem sedimentado o entendimento segundo o qual é considerada abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento das doenças cobertas. 7.
Na esteira do entendimento firmado por este Órgão Colegiado, foi fixado o prazo inicial de internamento em 90 (noventa) dias, com a possibilidade de prorrogação mediante prévia apresentação e avaliação pelo juízo de relatório demonstrativo da sua necessidade.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8010732-25.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, BRADESCO SAÚDE S/A e, como agravada, ANA CLÁUDIA SANTOS DE JESUS.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao agravo.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2021.
Presidente Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora Designada Procuradoria de Justiça VOTO VENCEDOR Consoante evidenciado no relatório, o Agravante interpôs o presente recurso contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência nos seguintes termo: “(...) determinando que a Ré arque com os custos referentes à internação da autora na Clínica da Obesidade Ltda, ou, em caso de ausência de credenciamento, em outra clínica similar, especializada em tratamento de obesidade, e com estrutura apta ao tratamento multifuncional de pacientes com a patologia para a qual se busca tratamento, excluindo-se os procedimentos estéticos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, cabendo, em caso de prorrogação do tratamento, haja relatório médico circunstanciado, com justificação devida para sua ampliação até os 150 dias pretendidos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir da ciência da presente decisão e escoamento do prazo fixado.” Conforme já mencionado pela Exma.
Desembargadora Lícia de Castro L.
Carvalho, o recurso merece conhecimento.
O objeto deste recurso deve se limitar a examinar se existiram os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada (art. 300, CPC), fatos que, conforme a análise da relatoria de origem não foram observados.
Ocorre, entretanto, que da leitura dos autos, infere-se que a medida requerida pela autora, ora agravada, foi estribada na existência de prova inequívoca e, bem assim, em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, era patente o perigo de dano que corre a recorrida, caso não seja autorizada a imediata cobertura, mormente se considerando a gravidade da doença que a acomete, o que foi demonstrada nos relatórios e exames médicos, com diagnóstico de obesidade grau III-mórbida, com índice de massa corpórea (IMC) de 41 Kg/m², peso de 119kg, altura 1,70m, conforme relatório da médica endocrinologista, cardiologista.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe ao médico assistente, em respeito ao princípio da autonomia médica, indicar a melhor metodologia de tratamento, que pode ter encaminhamento distinto para cada paciente com obesidade grave, segundo as especificidades do caso, assumindo a responsabilidade pela opção escolhida (AgInt no AgInt no REsp nº 1.622.150/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/8/2017, e AgRg no REsp nº 1.533.684/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 21/2/2017).
Ainda que existisse eventual vedação legal à concessão da tutela pretendida, colocando-se em análise os bens da vida em debate, induvidosamente a vida da agravada prevalece sobre a negativa do seu plano de saúde em autorizar o procedimento.
Do mesmo modo, em relação à possibilidade de irreversibilidade do provimento vale salientar que os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana, e do direito à vida e à saúde, estampados na Constituição Federal, têm primazia sobre eventuais prejuízos que possam advir.
Ainda que reconhecido no julgamento do mérito da ação ordinária originária o direito de a administradora de plano de saúde restringir a cobertura, não se pode deixar de assinalar que o princípio da dignidade da pessoa humana, diante do caso concreto, se sobrepõe a qualquer norma jurídica, de natureza legal ou contratual, especialmente estando em jogo direitos fundamentais, como são o direito à saúde e à vida, assegurados constitucionalmente.
Ainda que assim não fosse o STJ tem sedimentado o entendimento segundo o qual é considerada abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento das doenças cobertas.
Colhe-se que a julgadora acompanhou o entendimento firmado por este Órgão Colegiado, fixando o prazo inicial de internamento limitado a 90 (noventa) dias, com a possibilidade de prorrogação mediante prévia apresentação, e avaliação pelo juízo, de relatório demonstrativo da sua necessidade.
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do agravo.
Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora Designada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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