TJBA - 8075932-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:56
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:56
Homologada a Transação
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22/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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02/11/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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26/10/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 10:52
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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16/06/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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15/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8075932-97.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Graziela Cardoso De Araujo Ferri (OAB:SP184989) Reu: Leonardo Santos De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8075932-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB:SP184989) REU: LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem alienado fiduciariamente, em face de LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA, em virtude do inadimplemento das parcelas referentes ao contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na exordial, constituindo-se em mora, o que autoriza o pedido, requerendo, ainda, a concessão de liminar. É o relatório.
Decido.
Cuida a alienação fiduciária em garantia de contrato no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem (art. 1º do Dec.
Lei nº 911/69), sendo lícito ao credor buscar e apreender o bem gravado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º).
No caso em apreço verifica-se que a inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à concessão da tutela liminar, eis que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora.
Face a isso, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias na forma prevista no Decreto lei nº 911/69 , sob pena de revelia, ficando advertido a acionada que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade.
Caso se faça necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 10 de Junho de 2024.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
10/06/2024 21:20
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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