TJBA - 8096972-43.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petições diversas
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21/06/2024 13:47
Baixa Definitiva
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21/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8096972-43.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Camacari Executado: Espólio De Fernando Arcela Dantas Representado Por Luiz Fernando Santa Rosa Dantas Registrado(a) Civilmente Como Fernando Arcela Dantas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8096972-43.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: FERNANDO ARCELA DANTAS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Camaçari em oposição a FERNANDO ARCELA DANTAS, objetivando a cobrança dos créditos tributários consubstanciados nas CDA's que instruem a petição inicial.
Devidamente citada, a parte Executada não se manifestou nos autos, deixando o prazo transcorrer in albis.
Instado a se manifestar, o Ente Federativo requer o prosseguimento do feito em face do ESPOLIO de FERNANDOARCELA DANTAS, a ser citado na pessoa da sua inventariante MARIA HERMÍNIA SANTAROSA DANTAS MARTINS.
Os autos me vieram conclusos para decisão.
Relatados, decido: Da análise dos autos extrai-se que a parte executada teve o CPF cancelado em virtude do óbito ocorrido em 06 de julho de 2013, conforme documento de ID 336686964, portanto, em data anterior ao ajuizamento desta ação (04 de setembro de 2021).
Desta forma, a execução fiscal foi proposta contra pessoa já falecida.
Ausente, portanto, um dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Magistrado ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
Por outro lado, não se pode admitir o redirecionamento da Ação para o Espólio, por falta de amparo legal.
A Súmula 392 do STJ pacificou a matéria, verbis: "A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência quanto a impossibilidade de substituição do polo passivo na hipótese elencada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DEFICIENTES.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1945451 / RJ. 1ª Turma.
Relator Ministro Gurgel de Faria.
Data do julgamento 14.03.2022.
Publicado no DJe de 22.03.2022.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4.
Recurso Especial não provido.
Resp 1826150/RS Recurso Especial 2019/0203378-6.
Relator Ministro Herman Benjamim (1132).
Data do julgamento: 10.09.2019.
Publicado no Dje em 05.11.2019.
Ante o exposto, considerando que o executado já era falecido na data do ajuizamento desta ação, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC.
Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de contraditório.
Sem custas, em razão da natureza do ente federativo.
Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 6 de junho de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/06/2024 18:42
Expedição de sentença.
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10/06/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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27/05/2023 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 15/03/2023 23:59.
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04/04/2023 21:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 15/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 05:21
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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16/03/2023 18:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO ARCELA DANTAS em 31/01/2023 23:59.
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15/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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11/02/2023 23:34
Expedição de decisão.
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11/02/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2023 23:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
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07/01/2023 20:41
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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07/01/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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13/12/2022 15:17
Juntada de Petição de Petições diversas
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29/11/2022 13:30
Expedição de decisão.
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29/11/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2022 07:33
Conclusos para decisão
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11/09/2022 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 02/09/2022 23:59.
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03/07/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 08:51
Expedição de carta via ar digital.
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14/09/2021 12:41
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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14/09/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 07:26
Conclusos para despacho
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04/09/2021 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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