TJBA - 8001989-68.2019.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001989-68.2019.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Loja Sinai Ltda - Epp Advogado: Edson Machado Goncalves Filho (OAB:BA35866) Advogado: Ramon Souza Moura (OAB:BA28025) Reu: Jose Antonio Amancio De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001989-68.2019.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: LOJA SINAI LTDA - EPP Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA (OAB:0028025/BA), EDSON MACHADO GONCALVES FILHO (OAB:0035866/BA) RÉU: JOSE ANTONIO AMANCIO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LOJA SINAI LTDA - ME, em face de JOSE ANTONIO AMANCIO DE SOUZA, todos devidamente qualificados na exordial.
Aduz o autor, em breve relato, que o requerido efetuou uma compra no valor de R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais) no ano de 2016.
Que efetuou o pagamento de algumas parcelas, mas não pagou toda a dívida.
Afirma que por várias vezes procurou a parte demandada com a finalidade de receber seu crédito, mas não logrou êxito.
Registra que a dívida atualizada está no importe de R$ 660,36 (seiscentos e sessenta reais e trinta e seis centavos).
Juntou documentos.
Em audiência realizada em 04/12/2019, o requerido não compareceu, em que pese a sua regular citação, conforme documento de Num. 40352822 - Pág. 1.
Pois bem.
Inicialmente, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 20, da Lei n.º 9.099/95, tendo em vista que foi citado e não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, tenho pela procedência do pedido, pois a parte autora trouxe aos autos documentação que comprova o quanto alegado na inicial, especificamente por meio da juntada do documento de Num. 31683469 - Pág. 1.
Nesta égide, o autor cumpriu o encargo processual do art. 373, I, do NCPC, provando o fato constitutivo do seu direito, sendo a procedência da demanda medida que se impõe. É mister ressaltar que o requerido JOSE ANTONIO AMANCIO DE SOUZA, não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nem apresentou contestação, imperando no caso os efeitos da revelia, consoante preconiza o art. 20, da Lei n.º 9.099/95, que rege a matéria e estabelece que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nesse sentido, coleciono precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA.
Uma das formas de ser operada a revelia consiste na não apresentação da contestação no prazo legal, tal como se sucedeu no caso vertente.
Via de regra, referida inércia em se defender gera a incidência dos efeitos do instituto da revelia, impostos pelos artigos supra citados, entre eles a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Logo, conclui-se que não tendo o Recorrente oferecido resposta no prazo legal, a decretação da revelia era medida que se impunha.
RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0001526-39.2004.8.05.0004.
Apelação.
Relator(a): Vera Lúcia Freire de Carvalho.
Comarca: Alagoinhas. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível.
Data do julgamento: 03/12/2012.
Data de registro: 06/08/2013) AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a revelia, em princípio, acarreta a aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na inicial, desde que verossímeis, ausentes eventuais contradições com outros elementos constantes nos autos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-84, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 24/08/2011).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no at. 487, I, do CPC e CONDENO o requerido JOSE ANTONIO AMANCIO DE SOUZA, a pagar ao autor o valor de R$ 660,36 (seiscentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), que deverá incidir juros legais e ser corrigido monetariamente, ambos, a partir do vencimento de cada parcela.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Registre.
Xique-Xique-BA, 16 de dezembro de 2019.
KEISYARA ALMEIDA DE QUEIROZ Juíza Leiga ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2024 08:31
Baixa Definitiva
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11/06/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:28
Expedição de intimação.
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11/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:29
Expedição de intimação.
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10/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 17:25
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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09/12/2020 14:53
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 14:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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06/02/2020 02:45
Decorrido prazo de RAMON SOUZA MOURA em 04/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 02:45
Decorrido prazo de EDSON MACHADO GONCALVES FILHO em 04/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 09:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AMANCIO DE SOUZA em 31/01/2020 23:59:59.
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26/01/2020 14:14
Publicado Intimação em 09/01/2020.
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14/01/2020 12:08
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2020 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2020 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 10:14
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/12/2019 06:17
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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17/12/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 11:57
Expedição de citação via Central de Mandados.
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17/12/2019 11:57
Julgado procedente o pedido
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04/12/2019 12:38
Conclusos para julgamento
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04/12/2019 12:35
Juntada de Termo de audiência
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04/12/2019 08:47
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 04/12/2019 09:20.
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22/11/2019 11:32
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2019 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2019 14:45
Publicado Intimação em 18/11/2019.
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18/11/2019 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 12:22
Expedição de citação.
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14/11/2019 12:19
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 04/12/2019 09:20.
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12/11/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 17:05
Conclusos para despacho
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05/09/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 09:11
Conclusos para despacho
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13/08/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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