TJBA - 0000269-30.2019.8.05.0108
1ª instância - Vara Criminal de Iraquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000269-30.2019.8.05.0108 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Iraquara Reu: Carlos Francisco Dos Santos Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455) Terceiro Interessado: Bruna Brito De Oliveira Terceiro Interessado: Diário Da Justiça - Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Delegacia De Polícia Da Comarca De Iraquara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000269-30.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): MARIO CEZAR BISPO ALVES (OAB:BA45455) DECISÃO Vistos etc., Sem aparente causas de ilicitude ou de excludente de criminalidade (art. 397 Lei nº. 11.719/2008) absolvição sumária ou de deficiência dos requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO a DENÚNCIA inicial contra o acusado CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS para discussão durante a instrução do processo.
Cite-se o acusado para no prazo de 10 (dez) dias (art.396 do CPP), apresentar resposta à acusação - podendo alegar tudo o que interesse à sua defesa e oferecer documentos, produzir provas e arrolar testemunhas (art. 396-A).
Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, com detalhes, a ocorrência e procederá à citação com hora certa (art. 362).
No caso de impossibilidade de citação do réu por mandado, esgotando-se, desta forma, todos os meios para a citação pessoal e não sendo possível a localização do réu, deverá ser certificado o fato nos autos, e de imediato, proceder a citação por edital, com prazo mínimo e requisitos legais (art. 365 do CPP), observada a regra prevista no artigo 366 do CPP.
Não apresentada a Resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir Defensor, fato que também deverá ser certificado, fica imediatamente determinado à secretaria para que proceda a intimação de advogado(a) da lista de interessados aptos a exercer o múnus de defensor dativo, face a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, restando desde já nomeado(a) defensor(a) dativo.
Intime-se o defensor nomeado para informar, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, sendo que, em caso positivo, passará a representar o réu na presente ação.
Aceitando o cargo, comunique-se à Defensoria Pública e à Procuradoria do Estado acerca da nomeação do(a) advogado(a) dativo(a), constando como advertência o que dispõe o artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 8.906/1994.
Em caso de declínio do munus, deverá o Cartório Criminal nomear outro(a) advogado(a) constante da relação de advogados militantes nesta comarca, até que haja aceitação do encargo.
P.R.I.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
24/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL
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24/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:11
Expedição de intimação.
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01/08/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 03:11
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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12/06/2022 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 23:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 23:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2022 09:21
Decorrido prazo de DIÁRIO DA JUSTIÇA - ESTADO DA BAHIA em 30/05/2022 23:59.
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20/05/2022 04:01
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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20/05/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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17/05/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 10:12
Expedição de intimação.
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15/05/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
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05/04/2022 08:46
Conclusos para despacho
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15/01/2022 10:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/01/2022.
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15/01/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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25/11/2021 10:37
Devolvidos os autos
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07/12/2020 13:56
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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25/08/2020 08:45
PETIÇÃO
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25/08/2020 08:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/08/2020 07:57
RECEBIMENTO
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25/07/2019 12:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/07/2019 11:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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