TJBA - 0554675-08.2018.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:17
Decorrido prazo de CASA CONCEITO MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME em 27/11/2024 23:59.
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06/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 21:08
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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01/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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28/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0554675-08.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Casa Conceito Moveis Planejados Eireli - Me Advogado: Ana Virginia Borges Queiroz (OAB:BA43091) Reu: Bartzen Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado: Luciano Becker De Souza Soares (OAB:RS45716) Advogado: Cesar Augusto Da Silva Peres (OAB:RS36190) Advogado: Rogerio Lopes Soares (OAB:RS57181) Advogado: Daniel Burchardt Piccoli (OAB:RS66364) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CASA CONCEITO MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/03/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
08/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CASA CONCEITO MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:26
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
08/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 21:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 21:08
Decorrido prazo de CASA CONCEITO MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME em 15/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 21:08
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 19:43
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
25/01/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 19:44
Outras Decisões
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20/01/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 15:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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05/05/2022 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2022 21:48
Conclusos para despacho
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29/10/2021 19:52
Decorrido prazo de CASA CONCEITO MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME em 17/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 19:52
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 19:09
Decorrido prazo de CASA CONCEITO MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME em 17/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 19:09
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 20:28
Mandado devolvido Negativamente
-
31/08/2021 19:16
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
31/08/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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29/08/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 22:40
Mandado devolvido Cancelado
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24/08/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 08:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 00:38
Decorrido prazo de CASA CONCEITO MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 00:38
Decorrido prazo de BARTZEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 05:27
Publicado Decisão em 09/09/2019.
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06/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 09:07
Reforma de decisão anterior
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06/09/2019 09:07
Revogada decisão anterior
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14/06/2019 23:18
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BORGES QUEIROZ em 17/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 09:52
Conclusos para despacho
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17/05/2019 22:39
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2019 04:20
Publicado Intimação em 25/04/2019.
-
25/04/2019 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 04:20
Publicado Intimação em 25/04/2019.
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25/04/2019 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 07:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2019 00:00
Petição
-
02/04/2019 00:00
Documento
-
30/03/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Publicação
-
08/02/2019 00:00
Mero expediente
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05/02/2019 00:00
Petição
-
29/11/2018 00:00
Petição
-
12/11/2018 00:00
Petição
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
18/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
22/09/2018 00:00
Petição
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14/09/2018 00:00
Publicação
-
11/09/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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