TJBA - 8045855-81.2019.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8045855-81.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jandira Atademo Silva Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577) Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045855-81.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JANDIRA ATADEMO SILVA Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577) REU: VIVO S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA
Vistos.
JANDIRA ATADEMO SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de VIVO S.A., igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Afirma a parte autora que: “(...) ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito.
Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE NÃO CONTRAIU O REFERIDO DÉBITO, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence”.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: i) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; iv) ao final, declarar inexistente o débito inscrito, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), equivalente a 50 salários mínimos vigentes, com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); v) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento).
A inicial foi instruída com documentos sob ID’s 34894497 - Procuração, 34894502 - Documento Pessoal (RG), 34894510 - Bolsa Família, 34894504 - Comprovante de Residência, 34894513 - CNPJ TELEFONICA, 34894512 - Comprovante de Registro de Inadimplência - contendo cinco inscrições, sendo as que ora se discute a terceira e a quarta na ordem cronológica.
O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, deferiu o pedido de gratuidade de justiça ID 34917493.
Regularmente citado, ofereceu resposta/contestação no ID 42337821.
Levantou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de documento indispensável à propositura da demanda e ausência de tentativa de resolução administrativa prévia.
Acerca do mérito, afirmou que: “(...) com relação ao débito vinculado à conta de n. 2132582128, as partes firmaram contrato de prestação de serviços (Doc. 01), por meio do qual a Parte Autora habilitou a linha telefônica de nº (71) 9963-0993 e o pacote de serviços Vivo Controle Ilimitado, o que ocasionou a emissão de faturas mensais (Doc. 02) e o cadastro no sistema interno da Ré”.
A ré instruiu a sua peça defensiva com Contrato e Cópia de Documento Pessoal (ID 42338071); Faturas (ID 42337930); e Relatório de Utilização (ID 42337936).
Audiência de Conciliação realizada, sem consenso entre as partes (ID 42369732).
Réplica no ID 45799944.
Instadas as partes a informarem se têm interesse na produção de outras provas (ID 46552801).
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 46993530), enquanto a parte autora se manteve silente (ID 49595936).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, presentes o patrono da parte autora e a preposta da parte ré, acompanhada do seu patrono.
A parte ré requereu a aplicação da pena de confissão pela falta injustificada da parte autora à audiência.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência.
Passo a analisar as preliminares arguidas.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei.
No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia.
Vale citar o julgado seguinte: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJSP, Apelação Cível nº 0007320-68.2015.8.26.0037, Décima Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Alberto Garbi, Julgado em: 25/10/2016, Publicado em: 26/10/2016) (Grifos nossos).
Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Arguiu o réu a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora não trouxe aos autos cópia do comprovante de residência válido.
Da leitura do art. 319, II, CPC, extrai-se tão somente que a petição inicial indicará o domicílio e a residência das partes, inexistindo outras exigências.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Ao analisar os autos, verifica-se que no documento acostado aos autos no ID 34894504 consta o endereço indicado pela parte autora na exordial, viabilizando a sua intimação, Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Suscitou o réu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Tal preambular não merece acolhimento, tendo em vista que, pelo tipo de pretensão deduzida, não é necessário o esgotamento das vias administrativas antes do ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação.
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
A tese sustentada pela parte autora é a de que, ao tentar obter operação financeira, foi informada de que o crédito não poderia ser concedido em razão de restrições creditícias.
Ademais, limitou-se a afirmar que ficara indignada vez que desconhece o referido débito, pois nunca contraiu dívidas com a parte é.
O réu, por sua vez, se manifestou informando que: (...) as partes firmaram contrato de prestação de serviços (Doc. 01), por meio do qual a Parte Autora habilitou a linha telefônica de nº (71) 9963-0993 e o pacote de serviços Vivo Controle Ilimitado, o que ocasionou a emissão de faturas mensais (Doc. 02) e o cadastro no sistema interno da Ré”.
Por fim, “(...) a parte Autora deixou de efetuar o pagamento das faturas referentes aos meses de dezembro de 2014 a março de 2015, fato gerador do incontestável débito no valor de R$ 131,93 (cento e trinta e um reais e noventa e três centavos) que, infundadamente, alega desconhecer”.
Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, não vislumbro prova suficiente a corroborar as suas alegações.
Senão vejamos.
De início, muito embora a parte autora sustente que desconhece os débitos questionados, observa-se que a parte ré demonstra a existência da contratação apresentando o termo de adesão e contratação de serviços SMP com cópia de documento pessoal, relatório de utilização e faturas correspondentes ao débito em questão (ID’s 42338071/42337930/42337936).
Ademais, as telas sistêmicas acostadas pela ré, embora sejam informações internas, não foram impugnadas de modo convincente pela autora oportunamente, assim como os dados pessoais ali inseridos.
Outrossim, muito embora seja prescindível, não consta demonstração mínima de insurgência administrativa da autora que, após a descoberta da inscrição de seu nome nos dados restritivos de crédito perante a demandada, ou órgão de proteção ao crédito, a fim de buscar esclarecimentos acerca da dívida cobrada.
Por fim, a autora nega a relação contratual com a ré, mas a parte ré demonstra a existência da relação contratual e do usufruto dos serviços telefônicos pela parte autora, restando prejudicada as alegações da parte autora que deixou de comprovar a quitação do débito.
Assim, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos, qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta e que o autor tenha quitado as obrigações que lhe cabia.
Nesse sentido, válida a transcrição do seguintes julgados, oriundos do Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito do tipo de pretensão aqui tratada, a fim de corroborar o posicionamento adotado na interpretação das provas coligidas aos autos: Ementa: DÉBITO, INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E RESPONSABILIDADE CIVIL – Reconhecimento da exigibilidade e da mora da parte autora cliente consumidora em relação ao débito não satisfeito no vencimento, relativamente a contrato avençado entre as partes e inscrito em cadastro de inadimplentes, objeto da ação - Demonstrada a exigibilidade e a mora da parte autora cliente consumidora em relação ao débito não satisfeito no respectivo vencimento e inscrito em cadastro de inadimplentes, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto ao julgamento de improcedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito apontado, de cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais – Inconsistente a pretensão da parte autora apelante de afastar a legítima determinação do MM.
Juízo sentenciante de "oficie-se ao NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo dando conhecimento desta ação".
Recurso desprovido.Processo nº 1005717-17.2019.8.26.0161.
Apelante: Tarcila Cristina Santos de Oliveira Apelada: Telefônica Brasil S/A.
TJ/SP Classe/Assunto: Apelação Cível / Telefonia.
Relator(a): Rebello Pinho.
Comarca: Diadema. Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado.
Data de publicação: 24/04/2020.
A propósito, de modo complementar, cumpre a transcrição do teor do voto no processo acima (TJSP; Apelação Cível 1005717-17.2019.8.26.0161) indicado, que se deu na forma seguinte: “O débito inscrito impugnado na presente ação tem o valor de R$ 131,97, relativo a contrato identificado com o nº 342580613, com data da dívida em 21.07.2016 e data da inclusão em 29.12.2017 (cf. fls. 35).
Diante das alegações das partes e da prova constante dos autos, verifica-se que: (a) a parte autora foi inscrita em cadastro de inadimplentes, pela parte ré, por débito no valor de R$ 131,97 (fls. 35); (b) a parte ré apelada ofereceu contestação, demonstrando que a dívida inscrita tem origem em dívida de prestação de serviços de telefonia fixa, com fatura em aberto na data de vencimento da dívida no valor de R$ 131,97 (fls. 72/73); e (c) em sua réplica, a parte autora: (c.1) não impugnou especificamente as faturas juntadas pela parte ré dirigidas ao mesmo endereço declinado na inicial, com indicação da linha de telefonia usada pela parte autora, limitando-se à impugnação genérica de que se trata de telas unilaterais; (c.2) não juntou documentação comprobatória do pagamento da fatura objeto da inscrição impugnada; e (c.3) limitou-se a afirmar que a prova documental produzida pela parte ré não basta para demonstrar a existência do débito inscrito (…)” (…) Não afasta a exigibilidade do débito a alegação da parte autora de que os documentos são unilaterais e não correspondentes ao número do contrato inscrito, pois o fato de a inscrição em cadastro de inadimplentes mencionar número distinto das respectivas faturas constitui mera irregularidade formal, não tornando indevida a negativação, nem implica violação ao art. 43, § 1º, do CDC, uma vez que o cadastro efetivado contém dados claros, objetivos e suficientes para identificação da dívida inscrita, cuja existência restou demonstrada pelos documentos juntados pelo réu e não foi negada pela parte autora. (...)É de se ver que a inscrição de débito exigível e não pago em cadastro de inadimplentes não constitui fato gerador de danos materiais e morais, uma vez que se trata do exercício regular de um direito do credor (cf.
STJ-4ª Turma, REsp 746755/MG, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 16/06/2005, DJ 01/07/2005 p. 561, extraído do site do Eg.
STJ, que faz expressa referência ao art. 160, I, do CC/1916, vigente à época dos fatos, aplicável à espécie e correspondente ao art. 188, I, do CC/2002).
Ademais, saliente-se que, no que concerne a débitos inscritos em cadastro de inadimplentes, a responsabilidade pela regularidade da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é da entidade mantenedora, e não do credor. 2.8.
Isto é o quanto basta para a manutenção do julgamento de improcedência da ação.
Grifei.
Ademais, importante frisar, pela conclusão acima esposada, que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que serão avaliadas no contexto apresentado.
Vale citar ainda, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INICIAL GENÉRICA.
AUTOR QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE DESCONHECE O DÉBITO NEGATIVADO EM SEU NOME.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
DÉBITO DEVIDO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
O autor insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contudo, o autor limitou-se a alegação de que não possuía qualquer relação com a ré, mas em nenhum momento questionou serviços não contratados ou informou o valor do plano de telefonia que entendia devido.
Por outro lado, a ré acostou aos autos as telas do seu sistema interno, em que constam os dados pessoais do autor e a demonstração de que este havia contratado serviços de telefonia fixa, internet banda larga e TV por assinatura, os quais teriam sido efetivamente utilizados pelo autor.
Ademais, as telas sistêmicas acostadas pela ré, ainda que se tratem de documentos unilaterais, foram impugnadas genericamente pelo autor na audiência de instrução, sendo que o este não se insurgiu contra os dados pessoais ali inseridos, nem quanto à efetiva utilização dos serviços.
Ademais, o autor deixou de demonstrar que, na época da suposta contratação, residia em endereço diverso daquele constante no sistema interno da ré, ou que residia no endereço fornecido na petição inicial.
Logo, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim sendo, não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo falar em indenização por danos morais.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*89-65, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019).
Cite-se, ainda trecho da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor” (grifos nossos) (AgRg no AREsp 183812 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012).
Assim sendo, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Defendeu a parte ré a ocorrência de litigância de má-fé em razão do ajuizamento de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora.
A preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que a existência de diversas ações idênticas não configura por si só a prática de tal conduta.
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
10/06/2024 21:55
Baixa Definitiva
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10/06/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
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09/06/2024 03:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:32
Decorrido prazo de JANDIRA ATADEMO SILVA em 07/06/2024 23:59.
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09/05/2024 05:48
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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09/05/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 01:02
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 23:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:31
Expedição de carta via ar digital.
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13/02/2023 17:31
Expedição de carta via ar digital.
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13/02/2023 17:25
Juntada de Termo de audiência
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13/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 08:42
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:42
Decorrido prazo de JANDIRA ATADEMO SILVA em 06/06/2022 23:59.
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15/05/2022 17:26
Expedição de carta via ar digital.
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15/05/2022 17:26
Expedição de carta via ar digital.
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15/05/2022 16:55
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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15/05/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:12
Audiência Instrução designada para 09/02/2023 15:00 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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06/04/2022 20:23
Conclusos para despacho
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06/04/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 02:44
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 02:44
Decorrido prazo de JANDIRA ATADEMO SILVA em 09/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:11
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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02/02/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 14:29
Conclusos para despacho
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20/04/2021 02:01
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/04/2021 23:59.
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20/04/2021 02:01
Decorrido prazo de JANDIRA ATADEMO SILVA em 19/04/2021 23:59.
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27/03/2021 16:11
Publicado Despacho em 24/03/2021.
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27/03/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 09:31
Conclusos para despacho
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24/06/2020 14:34
Decorrido prazo de JANDIRA ATADEMO SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 14:33
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 10:13
Publicado Decisão em 26/03/2020.
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29/04/2020 00:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/03/2020 23:59:59.
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28/04/2020 09:23
Decorrido prazo de JANDIRA ATADEMO SILVA em 06/03/2020 23:59:59.
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24/03/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 17:09
Decisão de Saneamento e Organização
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22/03/2020 18:08
Conclusos para decisão
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22/03/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2020 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2020.
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12/02/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 15:19
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2019 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 11:10
Audiência conciliação realizada para 13/12/2019 11:00.
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12/12/2019 17:44
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2019 10:14
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 15:26
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2019 15:26
Juntada de carta via ar digital
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30/09/2019 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2019 18:21
Audiência conciliação designada para 13/12/2019 11:00.
-
20/09/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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