TJBA - 8009074-12.2023.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:52
Juntada de movimentação processual
-
01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8009074-12.2023.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: R.
D.
S.
F.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8009074-12.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA, ambos qualificados, nos termos da peça inicial.
No caso sob exame, a parte autora foi instada para que procedesse a juntada do comprovante da mora da parte ré consistente na notificação extrajudicial acompanhada de AR assinado.
O autor apresentou a petição de (id nº. 418865962). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida.
A parte autora foi instada a suprir a falha e não o fez, deixando de juntar notificação extrajudicial acompanhada de AR assinado, documento essencial à propositura da ação, descumprindo um dos requisitos da petição inicial, qual seja, o disposto no art. 319, VI do CPC.
Convém frisar que a citação por edital efetuada por meio do Cartório de Notas não se configura em documento hábil a comprovar a mora do devedor, uma vez que o tabelião só tem fé pública para certificar sobre atos que ele mesmo, ou funcionário seu, praticou, ou que foram praticados em sua presença, a teor do art. 405 no CPC.
Assim, não tem poderes para certificar acerca da entrega de uma correspondência que não efetuou.
Nesse sentido, encontra-se assentada a jurisprudência, consoante arestos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVOLVIDA - EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO DESPROVIDO - A comprovação da mora do devedor configura documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.
O mero envio de notificação extrajudicial ao endereço inserto no contrato firmado entre os litigantes não é documento suficiente à comprovação da mora, acaso não seja ele recebido.
Havendo desídia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial, correta a extinção do feito sem a resolução do mérito. (TJRO - Ap 7003932-89.2017.8.22.0001 - Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes - DJe 24.04.2019 - p. 37) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DEVEDOR - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - A comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora é documento indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária , nos termos do decreto-lei 911/69 .
No mesmo sentido, é o enunciado da súmula nº 72 do superior tribunal de justiça ("A COMPROVAÇÃO DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE").
Se a instituição financeira faz opção pela primeira forma de notificação, exige-se, ainda, a comprovação de que a carta registrada tenha sido recebida no endereço do contrato.
Se os documentos juntados demonstram a expedição do comunicado para endereço diverso do que consta no contrato, e a financiadora não demonstra o seu efetivo recebimento no endereço do devedor, correta se mostra a determinação de emenda à inicial, a qual, se não atendida, gera a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 284 do código de processo civil .
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Proc. 20.***.***/0040-90 - (610978) - Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito - DJe 23.08.2012 - p. 162).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 § único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da inicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Custas remanescentes, se houver.
Publique-se.
Intime-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
07/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 10:17
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
08/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 11:42
Indeferida a petição inicial
-
17/11/2023 01:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:49
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
07/11/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 06:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002453-37.2018.8.05.0242
Ivoneide dos Santos Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 17:07
Processo nº 8002453-37.2018.8.05.0242
Ivoneide dos Santos Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2018 14:30
Processo nº 8000484-08.2017.8.05.0117
Luciana Quaresma Silva
Municipio de Dario Meira
Advogado: Leandro Santos Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:31
Processo nº 8064833-70.2023.8.05.0000
Edlena Maria Santana Silva Maciel
Edmylla de Almeida Cristo
Advogado: Orlando da Mata e Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2023 12:25
Processo nº 0000449-18.2011.8.05.0111
Municipio de Itabela
Altamir Motta
Advogado: Aline Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:45