TJBA - 0500111-84.2013.8.05.0250
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E TURISMO DA CIDADE DE SIMOES FILHO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de RUDIVAL SIMOES NUNES JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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16/06/2024 13:14
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0500111-84.2013.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banif - Banco Internacional Do Funchal (brasil), S.a.
Advogado: Lucio Flavio De Souza Romero (OAB:SP370960) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Reu: Rudival Simoes Nunes Junior Advogado: Ubirajara Ferreira De Jesus (OAB:BA43313) Advogado: Edna Santos Pereira (OAB:BA13508) Reu: Cooperativa De Transportes Alternativos E Turismo Da Cidade De Simoes Filho Ltda Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/02/2024 13:11
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:11
Decorrido prazo de RUDIVAL SIMOES NUNES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E TURISMO DA CIDADE DE SIMOES FILHO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de RUDIVAL SIMOES NUNES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E TURISMO DA CIDADE DE SIMOES FILHO LTDA em 26/01/2024 23:59.
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20/01/2024 03:15
Publicado Despacho em 19/01/2024.
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20/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:04
Juntada de informação
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18/12/2023 13:03
Juntada de informação
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18/12/2023 13:03
Juntada de informação
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18/12/2023 13:02
Juntada de informação
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18/12/2023 13:02
Juntada de informação
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02/12/2023 08:07
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
02/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 10:23
Juntada de informação
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30/11/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:48
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 00:00
Remetido ao PJE
-
28/03/2023 00:00
Petição
-
24/08/2021 00:00
Definitivo
-
24/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/07/2021 00:00
Publicação
-
19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Abandono da causa
-
26/08/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2019 00:00
Documento
-
08/02/2019 00:00
Apensado
-
21/08/2018 00:00
Publicação
-
17/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2018 00:00
Mero expediente
-
17/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2018 00:00
Recebimento
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16/08/2018 00:00
Remessa
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16/08/2018 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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16/08/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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16/08/2018 00:00
Processo Recebido de Outro Foro
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15/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
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15/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
18/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Publicação
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
06/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2018 00:00
Mero expediente
-
06/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/12/2017 00:00
Petição
-
21/12/2017 00:00
Publicação
-
19/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2017 00:00
Mero expediente
-
15/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2017 00:00
Petição
-
06/12/2017 00:00
Publicação
-
04/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2017 00:00
Mero expediente
-
28/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2017 00:00
Petição
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21/08/2015 00:00
Publicação
-
18/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
07/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2015 00:00
Petição
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11/02/2015 00:00
Publicação
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06/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2015 00:00
Petição
-
03/02/2015 00:00
Petição
-
22/01/2015 00:00
Mero expediente
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14/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2014 00:00
Petição
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18/12/2013 00:00
Petição
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16/12/2013 00:00
Publicação
-
12/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2013 00:00
Expedição de documento
-
10/12/2013 00:00
Mero expediente
-
10/12/2013 00:00
Petição
-
04/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2013 00:00
Petição
-
07/10/2013 00:00
Petição
-
07/10/2013 00:00
Petição
-
26/09/2013 00:00
Publicação
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23/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2013 00:00
Mandado
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18/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
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16/09/2013 00:00
Liminar
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22/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2013
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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