TJBA - 0215389-82.2007.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0215389-82.2007.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Condominio Teixeira Mall Center Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
24/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
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28/05/2022 05:57
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 26/05/2022 23:59.
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24/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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10/05/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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10/05/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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03/05/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 11:10
Comunicação eletrônica
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03/05/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 14:45
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/04/2020 00:00
Documento
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13/04/2020 00:00
Expedição de documento
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10/12/2019 00:00
Publicação
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06/12/2019 00:00
Documento
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28/11/2017 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Publicação
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29/10/2017 00:00
Abandono da causa
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12/05/2016 00:00
Publicação
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09/05/2016 00:00
Petição
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09/05/2016 00:00
Petição
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09/05/2016 00:00
Petição
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09/05/2016 00:00
Petição
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09/05/2016 00:00
Petição
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09/05/2016 00:00
Petição
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09/05/2016 00:00
Petição
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09/05/2016 00:00
Petição
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15/06/2015 00:00
Recebimento
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05/03/2015 00:00
Recebimento
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10/02/2015 00:00
Recebimento
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13/08/2014 00:00
Recebimento
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09/06/2014 00:00
Petição
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09/06/2014 00:00
Recebimento
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03/06/2014 00:00
Recebimento
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30/05/2014 00:00
Petição
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28/05/2014 00:00
Petição
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21/05/2014 00:00
Publicação
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13/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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31/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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31/03/2014 00:00
Petição
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04/11/2010 13:47
Petição
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25/10/2010 20:17
Recebimento
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15/10/2010 18:20
Protocolo de Petição
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14/10/2010 17:20
Entrega em carga/vista
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14/10/2010 17:16
Protocolo de Petição
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26/11/2009 17:19
Protocolo de Petição
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19/11/2009 14:35
Recebimento
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19/11/2009 10:22
Remessa
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18/11/2009 18:06
Redistribuição
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15/10/2009 13:13
Provisório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2007
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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