TJBA - 0502575-89.2018.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/03/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:58
Expedição de sentença.
-
05/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IRLANDIA DA SILVA BRITO em 16/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:30
Decorrido prazo de IRLANDIA DA SILVA BRITO em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 14:36
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
16/06/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 0502575-89.2018.8.05.0126 Execução Fiscal Jurisdição: Itapetinga Exequente: Municipio De Itapetinga Executado: Irlandia Da Silva Brito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0502575-89.2018.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): EXECUTADO: IRLANDIA DA SILVA BRITO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITAPETINGA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
10/06/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 20:07
Cominicação eletrônica
-
10/06/2024 20:07
Cominicação eletrônica
-
10/06/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
25/05/2024 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 25/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 03/05/2024 23:59.
-
07/04/2024 06:08
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
07/04/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:24
Expedição de despacho.
-
01/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/05/2022 00:00
Petição
-
06/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
10/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
13/12/2021 00:00
Mero expediente
-
14/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2020 00:00
Petição
-
04/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
24/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
15/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/11/2019 00:00
Mandado
-
02/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
13/08/2019 00:00
Mero expediente
-
18/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8125738-09.2021.8.05.0001
Jorlanda Marques de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2021 11:31
Processo nº 8125738-09.2021.8.05.0001
Banco Bmg SA
Jorlanda Marques de Oliveira
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 15:59
Processo nº 8053741-29.2022.8.05.0001
Cilene dos Santos Santana Batista
Fazza Motors Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Carlos Colavolpe de Mattos Nogueira Brit...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2022 16:25
Processo nº 0534311-49.2017.8.05.0001
Paraguacu Engenharia LTDA
Carole Carvalho da Silva
Advogado: Almir Moreira Passo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2017 12:09
Processo nº 8034594-49.2024.8.05.0000
Elza Cardoso da Silva
Secretario da Fazenda do Estado da Bahia
Advogado: Francisco Pinto de Souza Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 17:01