TJBA - 8002455-91.2020.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:19
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002455-91.2020.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Sagatech Ltda - Me Advogado: Lucas Cunha Faria (OAB:MG189280) Reu: Contagota - Hidrometracao E Servicos Ltda - Me Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002455-91.2020.8.05.0256 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SAGATECH LTDA - ME REU: CONTAGOTA - HIDROMETRACAO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa.
Apesar de devidamente intimado (ID 400045121), de acordo com o retorno de AR positivo (ID 406044475), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 400045121, conforme certidão de ID 419997367.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no provimento de ID 400045121, conforme certidão de ID 419997367.
São inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte desde 01.6.2023, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Custas e demais despesas processuais, SE FOR O CASO, na forma da lei.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Camila Trindade Ferreira Estagiária de Direito -
07/06/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 07:32
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA FARIA em 12/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:15
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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15/04/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 19:27
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA FARIA em 28/06/2023 23:59.
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27/11/2023 17:15
Expedição de intimação.
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27/11/2023 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:39
Expedição de intimação.
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21/08/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2023 11:50
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA FARIA em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:50
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA FARIA em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:52
Expedição de intimação.
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24/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 13:35
Decorrido prazo de SAGATECH LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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22/07/2023 05:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 14:05
Expedição de intimação.
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19/07/2023 14:03
Juntada de intimação
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19/07/2023 14:02
Expedição de intimação.
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19/07/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:59
Decorrido prazo de CONTAGOTA - HIDROMETRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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04/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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04/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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03/06/2023 08:49
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 18:43
Declarada incompetência
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29/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 04:45
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA FARIA em 07/03/2022 23:59.
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20/02/2022 19:22
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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20/02/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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07/02/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:59
Conclusos para despacho
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19/10/2020 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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