TJBA - 8030765-33.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:09
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 13:13
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8030765-33.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciana Pereira Santana Sampaio Advogado: Thalita Celestino Cordeiro (OAB:BA57198) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:51
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA SANTANA SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
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13/01/2024 08:54
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
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04/07/2023 20:05
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA SANTANA SAMPAIO em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 07:27
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 07:22
Conclusos para despacho
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16/11/2022 07:22
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:47
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:47
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA SANTANA SAMPAIO em 28/09/2022 23:59.
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09/09/2022 19:11
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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09/09/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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02/09/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:56
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
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10/12/2021 05:47
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 13:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
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15/11/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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11/11/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2020 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2020.
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27/08/2020 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/08/2020 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2020 16:23
Publicado Sentença em 20/07/2020.
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03/08/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 18:22
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2020 10:35
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 09/06/2020 23:59:59.
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08/07/2020 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2020 09:27
Conclusos para decisão
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05/06/2020 22:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2020 22:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2020 13:13
Publicado Sentença em 11/05/2020.
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15/05/2020 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2020 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2020 13:52
Conclusos para despacho
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28/04/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 11:24
Conclusos para decisão
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21/01/2020 15:58
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2019 07:45
Publicado Intimação em 12/12/2019.
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11/12/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 23:46
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2019 11:25
Audiência conciliação realizada para 22/10/2019 11:15.
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21/10/2019 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2019 20:29
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 13/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 11:30
Publicado Despacho em 16/08/2019.
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19/08/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2019 17:21
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 11:15.
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06/08/2019 17:53
Conclusos para despacho
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06/08/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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