TJBA - 8001631-19.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2024 19:56
Expedição de termo.
-
18/09/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001631-19.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Manoel Lapa Augusto Santiago Advogado: Suely Da Costa Dos Santos (OAB:BA42918) Advogado: Wisleia Dos Santos Almeida (OAB:BA61508) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001631-19.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MANOEL LAPA AUGUSTO SANTIAGO Advogado(s): SUELY DA COSTA DOS SANTOS (OAB:BA42918), WISLEIA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA61508) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA MANOEL LAPA AUGUSTO SANTIAGO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, desde 10 de agosto de 2017, oriundos de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Nega que tenha celebrado tal contratação, bem como alega nunca ter recebido e utilizado qualquer cartão.
Pretende seja declarada a inexistência do débito, com a consequente condenação do acionado à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais no importe de R$ 31.350,00 (trinta e um mil trezentos e cinquenta reais).
Postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como concedida a tutela de urgência para determinar que a parte acionada promovesse a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária ID 73968757.
Da decisão houve interposição de agravo de instrumento, ao qual fora negado provimento ID 111949895.
O acionado apresentou contestação e documentos que a instrui, na qual, insurgiu-se à pretensão autoral, alegando, em suma, que a contratação é válida e regular.
Refere que o autor compareceu a uma das agências da instituição financeira requerida, em 09/08/2017, e celebrou a contratação de um cartão de crédito consignado.
Exibiu os seguintes documentos para corroborar a tese defensiva: cópia do termo de adesão assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas e dos documentos de identificação, comprovante de transferência e extratos das faturas.
Apontou a demora no ajuizamento da ação, referindo que transcorreram 03 (três) anos entre a data da contratação e a distribuição da presente demanda.
Discorreu sobre a ausência de ato ilícito e de danos passíveis de serem indenizados.
Impugnou o pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro.
Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a fixação do quantum indenizatório por danos morais em patamar razoável, bem como a compensação da condenação com os valores disponibilizados ao autor.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação e documentos apresentados, ratificando as pretensões inicialmente formuladas.
Refere que no contrato carreado aos autos não consta seu polegar, bem como alega desconhecer o responsável pela assinatura a rogo e as testemunhas.
Apontou a existência de outras divergências nos documentos apresentados, como local de celebração da avença e informações em branco no termo de adesão.
Informou, outrossim, o descumprimento da tutela.
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, o banco acionado requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco ID 83656982.
Em resposta, o Banco Bradesco informou a ocorrência de crédito oriundo do Banco BMG, no dia 10/08/2017, no valor de R$ 1.100,00 na conta da parte autora ID 424127293.
As partes não se manifestaram acerca da resposta ao ofício, vindo os autos conclusos para julgamento ID 440205975.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda será analisada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Cinge-se a controvérsia do presente feito na alegação da parte autora de que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a encargos de cartão de crédito consignado, o qual nega a celebração, requerendo a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro e danos morais.
O banco demandado, trouxe aos autos cópia do contrato celebrado pelo autor, sendo objeto da lide o Termo de Adesão n.º 13090504, motivo pelo qual alega que os descontos se deram de forma legítima e lícita, bem como levando-se em conta que o valor foi disponibilizado ao autor.
A Carteira de Identidade do autor colacionada no ID 73962718, informa se tratar de pessoa analfabeta, portanto, para a validade do negócio jurídico sob exame, deve ser observada a regra prevista no artigo 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na hipótese dos autos, verifica-se que no contrato apresentado não consta a digital do autor, e, em que pese o instrumento contratual contenha a assinatura de duas testemunhas e a assinatura “a rogo”, o autor alega desconhecer tais pessoas.
Nesse ínterim, não obstante os analfabetos possam contratar, pois são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e desde que observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o consumidor deve estar acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, diante da hipervulnerabilidade da parte, o que não ocorreu na hipótese dos autos, já que o autor alega desconhecer o Sr.
Jardelino dos Santos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. [...] 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.907.394 - MT (2020/0205908-3) (grifou-se) De ser observado que o autor nega veementemente a celebração da aludida avença e que, nesse contexto de ações declaratórias negativas, incumbia ao requerido demonstrar a idoneidade do negócio jurídico, já que não se pode exigir da parte autora a realização de prova do fato negativo, configurando exceção à regra geral prevista no art.373 do CPC.
No mais, o fato de os descontos terem iniciado em 10/08/2017 e o autor ter ajuizado a ação somente em setembro de 2020, não pode ser levado como fator a implicar a regularidade da contratação, vez que não se pode perder de vista que se trata de pessoa não alfabetizada, a qual nem sempre possui suporte e o conhecimento para acessar caixas eletrônicos, smartphones e outros mecanismos para realizar e compreender a consulta de extratos bancários.
Portanto, da análise detida dos autos verifica-se a ilegalidade da cobrança efetuada pelo requerido, não se desincumbindo do ônus de comprovar a idoneidade da contratação.
Consigna-se, outrossim, não se ignorar que a questão aqui discutida é objeto do Tema Repetitivo nº 1116 do STJ (Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas), ainda pendente de julgamento.
Contudo, houve somente a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial.
Dessa forma, o acionado não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor, conforme disposição do art. 373, II, do CPC e art. 6º do CDC.
Assim, considerando que a parte demandada responde de forma objetiva, forte no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se pela inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, prosperando a tese autoral.
Ainda, considerando a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a irregularidade na consignação no benefício previdenciário de parcelas que não eram devidas pelo autor, deverá o demandado restituir-lhe o valor das parcelas debitadas.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a aplicação do §1º do art. 42 do CDC, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, não necessita de demonstração de má-fé, de modo subjetivo.
Neste sentido são as teses firmadas no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, in verbis: 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Exclui-se, portanto, a necessidade de demonstração de dolo, bastando que se verifique se foi ou não contrária à boa-fé objetiva.
Na espécie, entendo que não restou demonstrado o elemento subjetivo – dolo – mas considero evidenciada a violação da boa-fé objetiva, uma vez que não restou demonstrada a regular contratação do serviço pelo consumidor.
Assim, defiro a devolução em dobro, mas diante da modulação dos efeitos pelo STJ, ela somente se dará em relação às cobranças efetivamente pagas após a data de publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Os pagamentos realizados anteriormente a esse período deverão ser devolvidos na forma simples.
No que tange aos danos morais, a mesma sorte socorre ao autor, porquanto ainda que em regra a mera cobrança indevida não seja capaz de ensejar a reparação pecuniária, tenho que a fraude na contratação de cartão consignado privou o aposentado de perceber a integralidade dos seus rendimentos, é suficiente para caracterizar a lesão imaterial, tratando-se de privação de verba de natureza alimentar.
No caso, demonstrada a conduta ilícita e em observância ao caráter pedagógico da indenização e, ainda, à vedação do enriquecimento injustificado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos morais.
Em sendo reconhecida a inexistência da relação jurídica com ordem de devolução dos valores pagos pelo autor, necessário observar o abatimento do montante creditado pelo requerido em favor do requerente, conforme manifestação do ID 424127293, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Deixo de apreciar, por ora, a alegação de descumprimento da tutela, porquanto não oportunizada a manifestação da parte acionada, bem como tendo em vista a notícia de cumprimento da medida colacionada no ID 79368086.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) torno definitivos os efeitos da decisão do ID 73968757; b) declaro inexistente o contrato n.º 13090504 e determino a liberação da margem consignável; c) condeno o demandado à devolução simples das parcelas cobradas indevidamente do autor até 30/03/2021 e à devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente a partir de 30/03/2021, ambas a serem atualizadas monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ, abatendo-se da condenação ora imposta, o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), creditado em favor do autor atualizado pelo INPC desde a data do depósito; d) condeno o acionado a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º, do CPC em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 06 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
07/06/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 19:21
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:12
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
07/02/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:49
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2023 17:15
Expedição de ofício.
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07/12/2023 17:09
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:39
Expedição de intimação.
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26/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:21
Desentranhado o documento
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12/01/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 17:33
Expedição de ofício.
-
11/01/2023 17:33
Expedição de Ofício.
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20/08/2022 06:13
Decorrido prazo de MANOEL LAPA AUGUSTO SANTIAGO em 17/08/2022 23:59.
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20/08/2022 06:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:18
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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26/07/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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18/07/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
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12/06/2021 11:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2020 23:59.
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11/06/2021 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2020.
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11/06/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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22/01/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
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22/01/2021 01:19
Decorrido prazo de MANOEL LAPA AUGUSTO SANTIAGO em 19/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 03:58
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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03/12/2020 14:42
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 11:05
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2020 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2020 18:29
Juntada de decisão
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06/11/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 15:33
Juntada de Outros documentos
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07/10/2020 13:51
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
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24/09/2020 18:44
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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24/09/2020 17:47
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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24/09/2020 17:47
Expedição de Certidão via Sistema.
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24/09/2020 09:15
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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23/09/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 11:22
Conclusos para decisão
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17/09/2020 11:22
Distribuído por sorteio
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17/09/2020 11:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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