TJBA - 8127001-37.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8127001-37.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [1/3 de férias] AUTOR (A): REQUERENTE: CRISTIANE REIS DOS SANTOS RÉU/RÉ: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Quanto à tutela de urgência requerida pela autora, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, INDEFIRO-A, e assim o faço porque, pelas provas colacionadas (id. 509844487 e seguintes), não há demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, inexistindo qualquer suporte probatório acerca da impossibilidade de esperar, ou seja, do perigo na demora ou urgência, elemento vital para a concessão da tutela que, nos termos da regra inserta no art. 300 do CPC, tem como núcleo a urgência em si mesmo considerada, pelo menos a que justifique a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, especialmente considerando o rito célere dos Juizados Especiais, de modo que, por tais razões, deixo de conceder a tutela pretendida.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifico que, embora o advogado da autora não tenha poder para, em nome dela, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC (id.509844487, p.1), a autora declarou no id.509844487, p.3 insuficiências de recursos, razão por que lhe concedo tal benefício (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
21/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:17
Expedição de citação.
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18/07/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE REIS DOS SANTOS - CPF: *77.***.*06-53 (REQUERENTE).
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18/07/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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