TJBA - 8112901-82.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 20:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
23/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
02/01/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 16:24
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
16/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8112901-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Simone Do Nascimento De Oliveira Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Banco Maxima S.a.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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27/02/2024 23:20
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 13/02/2024 23:59.
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26/02/2024 04:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 22:22
Decorrido prazo de SIMONE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 13/02/2024 23:59.
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24/02/2024 14:30
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/02/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 18:20
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 10:18
Expedição de decisão.
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13/09/2023 16:35
Outras Decisões
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29/05/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 10:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/03/2023 09:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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11/03/2023 10:46
Juntada de ata da audiência
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10/03/2023 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2023 07:48
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 00:09
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:59
Decorrido prazo de SIMONE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
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30/01/2023 12:29
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 31/08/2022 23:59.
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29/01/2023 21:38
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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29/01/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2023
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11/01/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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11/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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05/12/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:22
Expedição de carta via ar digital.
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04/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2022 16:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/03/2023 09:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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29/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
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28/07/2022 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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