TJBA - 0199121-16.2008.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 21:49
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:49
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE JESUS REIS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/12/2024 14:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE JESUS REIS em 16/07/2024 23:59.
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16/06/2024 13:05
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0199121-16.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Credicard S.a.
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:BA49817) Interessado: Carlos Jose De Jesus Reis Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
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17/02/2024 10:27
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:27
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE JESUS REIS em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 07:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:58
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE JESUS REIS em 15/08/2023 23:59.
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22/07/2023 10:18
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 13:45
Expedição de despacho.
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20/07/2023 02:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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13/10/2022 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 04:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/06/2022 00:00
Publicação
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21/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/05/2022 00:00
Expedição de documento
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27/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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06/06/2020 00:00
Publicação
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04/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2020 00:00
Mero expediente
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12/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2018 00:00
Petição
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12/09/2018 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Publicação
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24/05/2017 00:00
Publicação
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22/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Petição
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25/08/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Petição
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25/08/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Petição
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25/08/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Petição
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25/08/2015 00:00
Petição
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25/08/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Petição
-
25/08/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Petição
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25/08/2015 00:00
Petição
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25/08/2015 00:00
Documento
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25/08/2015 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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12/06/2015 00:00
Recebimento
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26/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2014 00:00
Petição
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20/05/2014 00:00
Publicação
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16/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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31/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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31/03/2014 00:00
Recebimento
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31/03/2014 00:00
Desistência
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14/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2013 00:00
Petição
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09/09/2013 00:00
Ato ordinatório
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05/02/2013 00:00
Ato ordinatório
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20/04/2012 00:00
Petição
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13/09/2011 02:16
Publicado pelo dpj
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09/09/2011 15:59
Enviado para publicação no dpj
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22/02/2011 17:30
Protocolo de Petição
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21/09/2009 17:42
Conclusão
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21/09/2009 17:39
Documento
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29/07/2009 19:57
Mandado
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07/05/2009 10:29
Expedição de documento
-
07/05/2009 10:29
Expedição de documento
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04/05/2009 22:25
Publicado pelo dpj
-
04/05/2009 16:31
Enviado para publicação no dpj
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09/01/2009 16:14
Processo autuado
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08/01/2009 18:44
Recebimento
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08/01/2009 08:42
Remessa
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19/12/2008 12:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2008
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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