TJBA - 8000011-60.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:28
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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16/06/2024 01:44
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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16/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8000011-60.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Luiza Marillac De Sousa Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000011-60.2024.8.05.0219 Parte Autora: LUIZA MARILLAC DE SOUSA Parte Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Em petição de ID 447418103, a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
A desistência da ação é ato processual unilateral do demandante, que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
A concordância da parte adversa é exigida tão somente após a apresentação da contestação, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso de processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, a melhor doutrina dispensa a concordância da parte requerida, mesmo já tendo sido citada, conforme se observa do Enunciado n. 90 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da parte requerente e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
07/06/2024 18:54
Extinto o processo por desistência
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06/06/2024 01:16
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/06/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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04/06/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 01:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:10
Expedição de intimação.
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14/05/2024 11:10
Expedição de intimação.
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14/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/06/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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27/01/2024 06:02
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 06:47
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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23/01/2024 08:08
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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