TJBA - 8031009-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 11:22
Deliberado em sessão - julgado
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13/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:25
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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11/06/2025 13:34
Solicitado dia de julgamento
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28/04/2025 09:46
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de 8031009_86.2024.8.05.0000
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17/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:23
Decorrido prazo de AILTON NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MIGUEL JESUS DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AILTON NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MIGUEL JESUS DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:13
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:56
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 16:45
Juntada de Petição de 8031009_86.2024.8.05.0000
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08/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de AILTON NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MIGUEL JESUS DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:42
Decorrido prazo de AILTON NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MIGUEL JESUS DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:42
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 10:26
Juntada de Petição de mandado
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17/06/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8031009-86.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ailton Nascimento Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Impetrante: Miguel Jesus De Araujo Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031009-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AILTON NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Ailton Nascimento e Outros em face de ato coator atribuído ao Secretário De Administração do Estado da Bahia.
Requereram os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Aduz em sua inicial que é Polícia Militar, transferido à reserva remunerada, percebendo seus proventos sob a patente de 1º tenente.
Enquanto estava em atividade, percebia gratificação de Condições especiais de trabalho (CET) no percentual referente à patente de 1º Sargento.
Após a transferência à reserva remunerada, o percentual pago a título de CET deveria ser ampliado para 125% porquanto seria o percentual aplicável à patente de 1º tenente.
Requereu medida liminar, no sentido de determinar a majoração da CET para o percentual de 125%, por entender presentes os requisitos autorizadores. É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos autorizadores, concedo a gratuidade de justiça.
Compulsando-se os autos, depreende-se que os Impetrantes objetivam, em sede de cognição sumária, obter medida liminar para determinar o imediato reajuste do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, elevando-o para 125%, a que fariam jus como Policiais da reserva.
Sucede que, na espécie, além do caráter eminentemente satisfativo, a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista que o imediato reajuste do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET poderia, em tese, resultar na percepção indevida de verba alimentar por lapso temporal indefinido, situação que viria a ser reconhecida apenas no julgamento definitivo desta ação mandamental.
Justamente com base nos fundamentos acima delineados, deve-se preservar a segurança jurídica e o patrimônio público, sobretudo em razão da natureza precária de uma decisão judicial liminar e da cognição sumária deste julgador no atual estágio processual.
Registre-se, por último, que os Impetrantes são Policiais Militares da reserva e vem auferindo normalmente os seus proventos de inatividade, consoante se observa dos contracheques colacionados, de modo que aguardar o julgamento de mérito não gerará comprometimento da sua subsistência, tampouco prejudicará a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, em caso de êxito na demanda, por força dos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, estando ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Com base nas razões expendidas, por não estarem evidenciados os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, comunicando-lhe o teor desta decisão e para que, no decênio legal, prestem as informações que entenderem necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, intervir na lide, conforme preceitua o art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009.
Após, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se de imediato em sede de 2º grau.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA,10 de junho de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
10/06/2024 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de AILTON NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MIGUEL JESUS DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:50
Conclusos #Não preenchido#
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11/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:31
Conclusos #Não preenchido#
-
08/05/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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