TJBA - 8003471-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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23/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:21
Expedição de carta via ar digital.
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22/10/2024 11:21
Expedição de carta via ar digital.
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22/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:15
Expedição de carta via ar digital.
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21/10/2024 10:15
Expedição de carta via ar digital.
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08/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8003471-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Incorplan Incorporacoes Ltda Advogado: Flavio Mendonca De Sampaio Lopes (OAB:BA40853) Reu: Samuel Longuinho Paixao Reu: Claudia Santos De Santana Reis Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador, 7 de junho de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
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02/02/2024 05:40
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS DE SANTANA REIS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de SAMUEL LONGUINHO PAIXAO em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 06:12
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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30/12/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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18/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 01:36
Outras Decisões
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23/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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31/05/2023 22:26
Juntada de ata da audiência
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07/05/2023 05:37
Decorrido prazo de SAMUEL LONGUINHO PAIXAO em 15/02/2023 23:59.
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07/05/2023 05:37
Decorrido prazo de CLAUDIA SANTOS DE SANTANA REIS em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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26/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/01/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/05/2023 15:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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16/01/2023 16:59
Conclusos para despacho
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13/01/2023 16:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/01/2023 16:47
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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