TJBA - 0197178-61.2008.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0197178-61.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Apelante: Banco Do Brasil S A Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Apelado: Marina Fernandez Scrafield Advogado: Ayrton Bittencourt Lobo Neto (OAB:BA16303-A) Terceiro Interessado: Marina Fernandez Scrafield Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197178-61.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Banco Bradesco SA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) APELADO: MARINA FERNANDEZ SCRAFIELD Advogado(s): AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO (OAB:BA16303-A) DECISÃO Trata-se de Apelações (ID. 126255854 e ID. 126255863, ambos do PJE1) interpostas por Banco Bradesco SA e outro contra a sentença (ID. 126255861 - PJE1) proferida pelo MM Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo/BA que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARINA FERNANDEZ SCRAFIELD, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[...] "Posto isto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito para, rejeitadas as preliminares e a alegação de prescrição, condenar o BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A, em solidariedade, ao pagamento das diferenças relativas à correção monetária pelo IPC no período de janeiro de 1989 (42,72%) para as cadernetas de poupança do autor que aniversariaram de 1º a 15 de janeiro de 1989; em fevereiro de 1989 com o índice de 23,60%; em junho de 1987, com índice de 26,06% e em abril e maio de 1990, no percentual de 44,80% e 7,87%. [...] Salvador(BA), 07 de março de 2018.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito ”.
Da análise dos autos, observa-se que o objeto do presente recurso versa sobre as correções dos valores existentes em caderneta de poupança no período dos planos Verão, Bresser e Plano Collor I.
Considerando ainda que, tratando-se de ação de cobrança, persiste ordem de sobrestamento dos processos do STF, referente aos Temas 264 (Plano Bresser e Verão), 285 (Plano Collor I) e 285 (Plano Collor II).
Outrossim, cumpre registrar também o Ofício “VP2 - n° 38/2021 - NUGEPNAC” de 06/05/2021, informando sobre a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator do Recurso Extraordinário 632.212/SP (TEMA 285), determinando a: "suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória".
Em virtude do presente recurso se inserir no âmbito dos temas acima referidos, ensejando o sobrestamento do trâmite até a efetiva deliberação do Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários afetados.
Pelo exposto, determino o SOBRESTAMENTO da presente demanda, por força da ordem proferida nos Recursos Extraordinários RE nº 626.307 (Temas 264), RE nº 591.797/SP (Tema 265), RE nº 631.363, (Tema 284) e RE nº. 632.212/SP (Tema 285).
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022.
Salvador, 07 de junho de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32) -
23/12/2021 23:53
Devolvidos os autos
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09/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/08/2021 00:00
Reativação
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08/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/02/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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06/02/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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04/02/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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04/02/2019 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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13/12/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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12/12/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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11/12/2018 00:00
Retirada de pauta
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03/12/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Inclusão em pauta
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27/11/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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26/11/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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05/11/2018 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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25/09/2018 00:00
Publicação
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21/09/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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21/09/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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21/09/2018 00:00
Expedição de Termo
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21/09/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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21/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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