TJBA - 0088159-33.2002.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/08/2024 13:51
Baixa Definitiva
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01/08/2024 13:51
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FELISBERTO LOPES MOREIRA em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 06:40
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0088159-33.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Felisberto Lopes Moreira Advogado: Maria Leonor Povoas De Aguiar (OAB:BA5407-A) Apelante: Departamento Estadual De Transito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088159-33.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): APELADO: FELISBERTO LOPES MOREIRA Advogado(s): MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR (OAB:BA5407-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em face da sentença lançada no Mandado de Segurança impetrado por Felisberto Lopes Moreira contra o Diretor do Detran/Ba.
Alega o apelante, em síntese, que “ausência do licenciamento anual do veículo e o consequente tráfego sem que o mesmo esteja licenciado é proibido por lei, incorrendo o condutor em infração de trânsito prevista no art. 230, V do CTB”.
Requereu o provimento do presente recurso para que fosse julgada improcedente a demanda.
Processo distribuído a Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o breve relato.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença vergastada fora disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/03/2023, sendo considerada como publicada no primeiro dia útil subsequente, em tese, no dia 30/03/2023.
Constata-se, portanto, que considerando os feriados e o prazo em dobro da Autarquia para recorrer, o prazo para apelação se findou no dia 17/05/2023, mas somente em 23/05/2023, fora protocolado o presente apelo (ID 47600713).
Intimado o apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, (id 57665972), sobre a aparente intempestividade do apelo, o mesmo manteve-se inerte, consoante certidão id 61466969.
Por conseguinte, reconheço a intempestividade do presente recurso, interposto fora do prazo previsto no art.183 do CPC.
Nesta senda, a jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO. 1.
Nos termos do disposto nos arts. 183, 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, é intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis, contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1857670 PE 2021/0084367-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Assim sendo, em razão da flagrante intempestividade, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Salvador, 04 de junho de 2024.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
07/06/2024 16:02
Não conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 13.***.***/0001-54 (APELANTE)
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02/05/2024 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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28/09/2023 09:59
Juntada de Petição de 00881593320028050001
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19/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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11/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:55
Recebidos os autos
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18/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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