TJBA - 8037482-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ALISSON MARQUES DA SILVA OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIELL SAMPAIO NEVES em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:05
Baixa Definitiva
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23/07/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Documento_1
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13/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 06:24
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:55
Denegado o Habeas Corpus a ALISSON MARQUES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *65.***.*27-10 (PACIENTE)
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10/07/2024 13:44
Denegado o Habeas Corpus a ALISSON MARQUES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *65.***.*27-10 (PACIENTE)
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09/07/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 18:36
Deliberado em sessão - julgado
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29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALISSON MARQUES DA SILVA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIELL SAMPAIO NEVES em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:58
Incluído em pauta para 09/07/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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19/06/2024 12:48
Solicitado dia de julgamento
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17/06/2024 06:51
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2024 17:46
Juntada de Petição de HC Alisson Marques Da Silva Oliveira Roubo majorado PREJUDICADO DENEGAÇÃO
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16/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/06/2024 04:43
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8037482-88.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Alisson Marques Da Silva Oliveira Advogado: Gabriell Sampaio Neves (OAB:BA61553-A) Impetrante: Gabriell Sampaio Neves Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037482-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ALISSON MARQUES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES (OAB:BA61553-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS, C/C PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de ALISSON MARQUES DA SILVA OLIVEIRA, por intermédio do DR.
GABRIELL SAMPAIO NEVES (OAB BA61553-A), apontando como Autoridade Coatora o douto JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA - (Processo 1º Grau nº 8007941-61.2024.8.05.0080).
Narra o Impetrante que o “paciente foi conduzido no dia 02 de abril de 2024 pela suposta pratica do crime tipificada no auto de prisão em flagrante.
Conforme verificado no auto de prisão em flagrante n 8001227- 90.2023.8.05.0219, houve audiência de custódia, onde houve manifestação do MP, da presente defesa técnica e posteriormente decisão de Vossa Excelência.
Ocorre que não foi encaminhado o inquérito final, no prazo legal e presente defesa técnica requereu o relaxamento de prisão devido a ilegalidade.
OS PRAZOS DE LEI DEVEM SER SEMPRE RESPEITADOS! O EXCESSO DOS PRAZO GERA GRANDE CONSTRANGIMENTO!”.
SIC.
Ao Paciente estaria sendo imputada, conforme Auto de Prisão em Flagrante acostado ao ID 63561751, a prática de roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.
Aduz o Impetrante a ocorrência de excesso de prazo, escudando que “no caso em tela se passaram 27 dias desde a prisão do senhor Alisson e a autoridade policial não tinha encaminhado o inquérito final.
Como a Juíza de Direito da 2 Vara Criminal descreveu sua decisão que seria caso de complexidade, ocorre que nestes casos a autoridade policial deveria requerer prazo em dobro, o que não aconteceu”.
SIC.
Pugna pelo relaxamento da prisão do Acusado.
Liminarmente, aduz que estão presentes o fumus bonis iuris, sob o argumento da “existência de opções de medida cautelar”, e o periculum in mora, arguindo que a manutenção da medida cautelar causará enormes prejuízos ao Paciente.
Conjuntamente à Inicial foram anexados os documentos de IDs 63561750-63561756.
Em relação ao alegado excesso de prazo, o entendimento predominante é o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz”.(STF, AgR/HC 177354/MT, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, DJe 10.12.2019). “Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustifi cado na prestação jurisdicional.” (STJ, HC 605.431/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 11.02.2021)”.
Por conseguinte, percebe-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do Writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado, com as devidas informações a serem apresentadas pela indicada Autoridade Coatora, visando uma compreensão dos prazos, no presente caso, de acordo com os princípios constitucionais da duração razoável do processo, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.
Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: [email protected], CONTENDO CHAVE DE ACESSO AOS AUTOS DE ORIGEM.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 10 de junho de 2024.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator -
11/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 02:09
Inclusão do Juízo 100% Digital
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10/06/2024 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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