TJBA - 8000491-91.2017.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Determino o cancelamento imediato de quaisquer restrições judiciais lançadas pelo juízo sobre o veículo objeto da ação - VW SAVEIRO 16, ano 2012, placa PEL5064, chassi 9BWKB05U7CP195305 - via sistema RENAJUD ou por qualquer outro meio. Tendo em vista a informação de acordo entre as partes com integral pagamento do débito, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme manifestação da própria parte exequente. Quanto às custas processuais, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação mediante acordo, as custas finais ficarão a cargo do executado, conforme informado pela própria exequente na petição de ID 95162235 ("as custas finais de processo ficarão a cargo do Requerido"). Caso haja valores recolhidos a título de diligências do oficial de justiça, que não tenham sido efetivamente realizadas, expeça-se alvará judicial para levantamento em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias.
Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rio Real-BA, data da assinatura digital. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
15/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 10:33
Conclusos para decisão
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22/02/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2019 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 03:14
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA em 11/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 10:02
Publicado Intimação em 20/08/2019.
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19/08/2019 12:12
Expedição de intimação.
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20/05/2019 15:24
Julgado procedente o pedido
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28/08/2017 10:40
Conclusos para despacho
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21/08/2017 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 10:26
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2017 15:31
Conclusos para decisão
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14/08/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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