TJBA - 0525018-89.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 01:39
Decorrido prazo de SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 22:25
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0525018-89.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Avenorte Avicola Cianorte Ltda Advogado: Adenilson Carlos Matos Costa (OAB:BA29083) Advogado: Matheus Vinicius Correa Cavalcanti (OAB:BA55251) Advogado: Natalia Santos Bonfim (OAB:BA30321) Advogado: Agnaldo Juarez Damasceno (OAB:PR18551) Executado: Sampaio's Comercial Ltda - Me Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Ednardo Blumetti Brito (OAB:BA16971) Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Executado: Fabio Sampaio Pimentel Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Ednardo Blumetti Brito (OAB:BA16971) Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0525018-89.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] EXEQUENTE: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA EXECUTADO: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME, FABIO SAMPAIO PIMENTEL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA em face de SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA e OUTRO.
Deferida, em parte, a medida liminar para determinar o arresto do imóvel descrito como "ÁREA DE TERRENO com 5.600 metros quadrados, formada pelos lotes de números 09, 10, 11, 12 e 13 do Loteamento Valéria, em Valéria, zona suburbana de Salvador/BA, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob número 221.776-7, com as divisas, metragens, rumos e confrontações constantes da matrícula sob n. 7.335 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA (Id. 247786864).
Regularmente citada a parte ré (Id. 247786882).
No Id. 247786886 a parte autora apresenta aditamento, formulando o pedido principal de Execução de Título Extrajudicial.
A parte executada apresentou contestação no Id. 247786896.
Manifestação da parte exequente no Id. 247787115.
Despacho determinando a citação da parte executada para responder ao pedido principal e mantendo os termos da decisão liminar (Id. 247787137).
Citação da executada para pagar o débito no Id. 247787302.
No Id. 247787479 foi convolado em penhora o arresto e determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel.
No despacho de Id. 247787629 foi determinada a lavratura do termo de penhora e intimação do executado, bem como a certificação acerca da oposição e tempestividade dos embargos à execução eventualmente opostos.
Termo de penhora lavrado no Id. 247787642.
No Id. 247787859, a parte autora pugna pela realização da avaliação do imóvel.
No Id. 247787883 a parte executada pugna pela apreciação dos Embargos à Execução opostos, cuja distribuição foi equivocadamente cancelada tendo em vista a ocorrência de erro no sistema.
No Id. 247788124 foi determinado o apensamento aos presentes autos dos Embargos à Execução n.º 0527055-55.2017.8.05.0001, bem como o sobrestamento do feito executivo.
No Id. 290686553 a parte exequente pugna pelo prosseguimento do feito com a realização da avaliação do imóvel penhorado.
No despacho de Id. 437593131, foi determinada a suspensão do feito, até a apreciação dos Embargos à Execução de n.º 0527055-55.2017.8.05.0001.
A parte exequente apresenta petição informando que o referido feito se encontra cancelado desde 2018, pugnando pelo seguimento da execução (Id. 439119188).
Analisados os autos.
Decido.
Com efeito, infere-se dos autos que foram opostos Embargos à Execução, contudo, devido a erro de sistema a distribuição foi cancelada, conforme se infere do e-mail de Id 247787626.
A parte executada, por seu turno, apresentou a petição de Id. 247787883, requerendo fossem atendidas as determinações contidas no despacho de Id 247787629, no sentido de se certificar se os embargos protocolados no dia 09/05/2017 foram tempestivos ou não.
Promovendo-se a atenta leitura dos autos, observa-se a existência de mensagem encaminhada pelo setor de distribuição dando conta do peticionamento dos embargos no dia 09/05/2017, embora de forma equivocada, o que ocasionou o seu cancelamento.
Esclareceu ainda o funcionário: “O portal e-saj não possui um manual de instruções para orientar aos usuários acerca dessas peculiaridades, o que explica o desconhecimento e protocolo equivocado por parte do advogado” (Id. 247787626).
Desse modo, o cancelamento da distribuição se deu por questões atinentes ao funcionamento do sistema, não se podendo atribuir ao advogado a responsabilidade pela prática do ato.
Outrossim, verifica-se que foi determinado o apensamento dos Embargos a estes autos, em vários momentos, sem haver a efetivação da medida.
Diante deste cenário, a teor da disposição contida no §3.º, do art. 240, do CPC, o cancelamento efetivado na espécie não pode trazer prejuízo à parte.
Nesse contexto, o cancelamento efetivado por falha no sistema do Poder Judiciário, não tem o condão de impedir a análise das razões deduzidas pela parte, razão pela qual, reconheço a validade do protocolo dos embargos na data de 09/05/2017.
Em relação à tempestividade da manifestação, deve-se observar o disposto nos arts. 915 e 231 do Código de Ritos.
Assim, considerando a citação do executado realizada em 12/07/2017, conforme mandado de Id. 247787302, tem-se por tempestiva a apresentação do aludido expediente.
Ademais, considerando a impossibilidade de reativação do processo no sistema e-Saj e a sua respectiva migração para o PJe, bem como, ter a parte executada colacionado a integralidade dos autos ao Id. 247787893, necessário se faz proceder a redistribuição do feito, desta feita, perante o PJe e associado ao presente feito, a fim de viabilizar a devida análise e deslinde dos Embargos à Execução.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para determinar a parte executada que, no prazo de 05(cinco) dias, utilizando a documentação de Id. 247787893, promova a distribuição dos embargos à execução perante o PJe, devidamente associado ao presente feito, sob pena de não conhecimento, em definitivo de suas razões e regular seguimento da execução.
Mantenho, ainda, a determinação de Id. 437593131, para sobrestar o andamento do feito, até a análise dos Embargos ou o decurso do prazo supra estabelecido para a efetivação da redistribuição.
P.I.C.
Salvador, 11 de junho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
11/06/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2024 00:33
Decorrido prazo de SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO SAMPAIO PIMENTEL em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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08/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:16
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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23/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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05/10/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 02:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 02:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/11/2021 00:00
Publicação
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25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2021 00:00
Mero expediente
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19/04/2021 00:00
Mandado
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25/02/2021 00:00
Expedição de Mandado
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24/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2020 00:00
Petição
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28/07/2020 00:00
Petição
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22/07/2020 00:00
Publicação
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20/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/07/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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10/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2019 00:00
Petição
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28/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2018 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Petição
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08/08/2018 00:00
Expedição de Termo
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29/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Publicação
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21/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2018 00:00
Mero expediente
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27/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2018 00:00
Expedição de documento
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14/03/2018 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Publicação
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09/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2018 00:00
Mero expediente
-
28/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2017 00:00
Petição
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18/11/2017 00:00
Publicação
-
18/11/2017 00:00
Publicação
-
16/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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27/10/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2017 00:00
Expedição de documento
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16/09/2017 00:00
Publicação
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14/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2017 00:00
Mero expediente
-
17/08/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2017 00:00
Expedição de documento
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28/07/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Mandado
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07/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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06/07/2017 00:00
Mero expediente
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06/07/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Petição
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19/06/2017 00:00
Mandado
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06/06/2017 00:00
Mandado
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05/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
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24/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
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24/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
24/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
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19/05/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Publicação
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20/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2017 00:00
Publicação
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17/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2017 00:00
Mero expediente
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20/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2016 00:00
Expedição de documento
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14/10/2016 00:00
Petição
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11/10/2016 00:00
Publicação
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07/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2016 00:00
Mero expediente
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15/09/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2016 00:00
Petição
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10/06/2016 00:00
Petição
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09/06/2016 00:00
Petição
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03/06/2016 00:00
Mandado
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19/05/2016 00:00
Publicação
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16/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2016 00:00
Mandado
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10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
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10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
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09/05/2016 00:00
Liminar
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29/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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