TJBA - 8139089-83.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:15
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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20/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:39
Processo Reativado
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20/01/2025 19:14
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ANDRADE DA CUNHA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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20/01/2025 19:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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20/01/2025 03:50
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/01/2025 12:37
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/01/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:10
Juntada de Petição de 11 VRC_Proc. n. 8139089_83.2020.8.05.0001_Ciente
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18/11/2024 08:58
Expedição de sentença.
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16/11/2024 23:10
Homologada a Transação
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23/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ANDRADE DA CUNHA ALVES em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 14:20
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8139089-83.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: L.
E.
A.
D.
C.
A.
Advogado: Alex Araujo Da Cunha Alves (OAB:BA56883) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ANDRADE DA CUNHA ALVES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 04:50
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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19/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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17/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 13:34
Expedição de despacho.
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09/01/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
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30/08/2023 05:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:49
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ANDRADE DA CUNHA ALVES em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 04:31
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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30/07/2023 18:13
Juntada de Petição de 11 VRC-Proc. n. 8139089-83.2020.8.05.0001 - Homologação de acordo - após Apelação MP
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28/07/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 09:22
Expedição de despacho.
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27/07/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/02/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 10:32
Expedição de sentença.
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13/02/2023 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 03:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:25
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ANDRADE DA CUNHA ALVES em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 20:29
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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31/03/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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22/03/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:31
Conclusos para despacho
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22/05/2021 04:52
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ANDRADE DA CUNHA ALVES em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 04:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2021 23:59.
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14/05/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 12:56
Publicado Despacho em 06/05/2021.
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10/05/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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05/05/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 21:50
Conclusos para decisão
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30/04/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
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29/04/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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26/04/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2021 18:05
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ANDRADE DA CUNHA ALVES em 04/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 14:00
Publicado Despacho em 11/12/2020.
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10/12/2020 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 12:33
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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10/12/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2020 21:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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