TJBA - 0558721-74.2017.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/02/2025 23:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
22/02/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0558721-74.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luiz Alberto Souza Vilas Boas Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336) Interessado: Tratocar Veiculos E Maquinas S A Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746) Sentença: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar ajuizada por LUIZ ALBERTO SOUZA VILAS BOAS em face de TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A.
Em sua petição inicial, o autor narra que em outubro de 2013 adquiriu três lojas no empreendimento denominado "Shopping da Gente", localizado na Av.
Antônio Carlos Magalhães, em Salvador/BA, sendo as lojas 272.1, 274.1 e 276.1, com áreas de 9,31m², 8,45m² e 8,45m² respectivamente, pelo valor total de R$ 37.240,00.
Afirma que, conforme contratado, o empreendimento deveria ser entregue em maio de 2014, o que não ocorreu.
Alega que, além do atraso na entrega, quando o shopping foi finalmente inaugurado em junho de 2016, apresentava diversas irregularidades e condições precárias, como ausência de ar condicionado central, tubulações e fiações elétricas aparentes, pisos inadequados e problemas estruturais.
Requereu em sede de liminar que a ré se abstivesse de efetuar cobranças referentes a aluguéis.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 por loja e lucros cessantes.
A parte ré foi regularmente citada e compareceu à audiência de conciliação realizada em 10/07/2019, porém apresentou contestação intempestiva, na qual alegou preliminarmente a incompetência do juízo e impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade do empreendimento e apresentou reconvenção cobrando valores de aluguéis e taxas condominiais.
O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, reiterando os termos da inicial e apontando a intempestividade da defesa.
Em 09/05/2022 foi proferido despacho anunciando o julgamento conforme o estado do processo.
O autor apresentou memoriais finais reiterando seus pedidos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares Inicialmente, tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legal de 15 dias úteis após a audiência de conciliação (art. 335, I do CPC), decreto sua revelia e aplico seus efeitos, presumindo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
A contestação apresentada é manifestamente intempestiva, não podendo ser conhecida.
Consequentemente, as preliminares nela arguidas estão preclusas. 2.
Do Mérito O caso em análise versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no de fornecedora (art. 3º).
Conforme documentos juntados aos autos, restou comprovado que: a) O autor adquiriu três unidades comerciais no empreendimento em outubro/2013; b) A entrega estava prevista para maio/2014; c) O shopping só foi entregue em junho/2016, com mais de 2 anos de atraso; d) Mesmo após a entrega, o empreendimento apresentava diversas irregularidades estruturais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o atraso excessivo na entrega de empreendimento comercial configura inadimplemento contratual e gera dever de indenizar: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador." (AgInt no AREsp 1560508/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 24/06/2020) No caso em tela, o atraso de mais de 2 anos é manifestamente abusivo e injustificável.
Os comunicados da própria ré demonstram que as justificativas apresentadas não são suficientes para eximi-la de responsabilidade.
Quanto aos lucros cessantes, é devido o pagamento de valor equivalente aos aluguéis que o autor deixou de auferir em razão do atraso, conforme consolidado na jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador." (AgInt no REsp 1840288/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 18/05/2020) O valor mensal dos lucros cessantes deve ser fixado em R$ 3.380,00 por unidade, conforme indicado pelo autor e não impugnado especificamente pela ré, que é revel.
No tocante aos danos morais, o atraso excessivo na entrega do empreendimento, somado às péssimas condições estruturais constatadas após a inauguração, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
O autor teve frustrada sua legítima expectativa de iniciar seu negócio, além de ter que arcar com diversos transtornos e prejuízos.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da medida.
Considerando as peculiaridades do caso e os precedentes jurisprudenciais, fixo a indenização em R$ 10.000,00 por unidade comercial.
Por fim, são nulas as cláusulas contratuais que estabelecem carência unilateral para a entrega do empreendimento e que impõem ao consumidor ônus desproporcionais, com fundamento no art. 51, IV e §1º do CDC. 3.
Da Reconvenção A reconvenção apresentada é manifestamente intempestiva, não podendo ser conhecida, uma vez que deveria ter sido oferecida simultaneamente à contestação (art. 343 do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem prazo de carência unilateral e condições desproporcionais em desfavor do consumidor; b) Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 3.380,00 por unidade comercial (total R$ 10.140,00), desde maio/2014 até junho/2016, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (R$ 10.000,00 por unidade), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Não conheço da reconvenção, em razão de sua intempestividade.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular FACB.IAC -
01/11/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 06:53
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:30
Decorrido prazo de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 12:11
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0558721-74.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luiz Alberto Souza Vilas Boas Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336) Interessado: Tratocar Veiculos E Maquinas S A Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SOUZA VILAS BOAS em 23/01/2024 23:59.
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15/02/2024 01:13
Decorrido prazo de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A em 23/01/2024 23:59.
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14/02/2024 13:23
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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14/02/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 10:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/12/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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21/10/2022 17:53
Conclusos para despacho
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21/10/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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16/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2022 00:00
Petição
-
14/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 00:00
Petição
-
09/05/2022 00:00
Outras Decisões
-
11/01/2021 00:00
Petição
-
11/01/2021 00:00
Petição
-
12/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2020 00:00
Petição
-
04/12/2019 00:00
Publicação
-
02/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/12/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/10/2019 00:00
Publicação
-
08/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2019 00:00
Liminar
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07/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/08/2019 00:00
Publicação
-
08/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/08/2019 00:00
Petição
-
06/08/2019 00:00
Petição
-
10/07/2019 00:00
Documento
-
10/07/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
09/07/2019 00:00
Petição
-
09/07/2019 00:00
Petição
-
18/06/2019 00:00
Mandado
-
05/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2019 00:00
Publicação
-
09/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 00:00
Mero expediente
-
08/05/2019 00:00
Audiência Designada
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29/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Publicação
-
24/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2018 00:00
Cancelamento da distribuição
-
11/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
07/12/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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07/12/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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28/09/2017 00:00
Publicação
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26/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2017 00:00
Incompetência
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25/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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