TJBA - 0000089-17.2013.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000089-17.2013.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Jose Carlos Muniz Andrade Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709) Reu: Jose De Oliveira Santos Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000089-17.2013.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: JOSE CARLOS MUNIZ ANDRADE Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO (OAB:BA10709) REU: JOSE DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que figura(m) como parte JOSÉ CARLOS MUNIZ ANDRADE, em face de JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS.
Certidão do oficial de justiça indicando não ter encontrado nenhum bem a penhorar.
Despacho de ID nº 239620510, determinou intimação do exequente manifestar-se se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, entretanto quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 365071063. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da simples análise da movimentação processual, verifica-se que este encontra-se, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, há mais de 5 (cinco) anos, o que configura o seu abandono por parte do exequente que deixou de promover as diligências necessárias ao seu andamento.
Condutas, inócuas e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse na condução do processo e eternizam sua existência violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Ademais, a parte exequente permanece inerte, configurando-se assim o abandono perpetuado por este e obedecidas as exigências legais para regular extinção do feito, impõe- se a prolação de sentença extintiva.
Isto porque é evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente e aliado a isto, em inspeção neste cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de cinco anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - Poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - A sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Assim, ante a negligência da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas remanescentes ou honorários.
Ficam revogadas eventuais tutelas concedidas no curso da ação Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Mutuípe/BA, datado digitalmente Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
11/10/2023 22:58
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 22:58
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
11/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/05/2023 09:51
Decorrido prazo de HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO em 18/11/2022 23:59.
-
22/02/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
15/02/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 11:47
Juntada de conclusão
-
15/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 22:38
Juntada de conclusão
-
30/06/2020 22:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 22:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 07:57
Decorrido prazo de HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 07:57
Decorrido prazo de HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO em 11/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 13:25
Publicado Intimação em 25/03/2020.
-
02/06/2020 13:24
Publicado Intimação em 25/03/2020.
-
23/03/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 19:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2019 22:19
Devolvidos os autos
-
18/06/2019 12:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
14/06/2019 09:31
REMESSA
-
15/08/2016 12:01
CONCLUSÃO
-
08/08/2016 11:21
DOCUMENTO
-
16/05/2013 10:20
RECEBIMENTO
-
19/04/2013 09:55
DOCUMENTO
-
15/02/2013 11:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/02/2013 11:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2013
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004628-18.2020.8.05.0150
Fernando Oliveira dos Reis
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2020 17:56
Processo nº 0000321-92.2014.8.05.0175
Helane da Cruz dos Santos Andrade
Erasmo de Almeida
Advogado: Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2014 11:49
Processo nº 0006411-36.2010.8.05.0150
Raimundo Santana Filho
Hsbc Bank Brasil
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2012 07:28
Processo nº 0000164-90.2012.8.05.0175
Lourilson Alves dos Santos
Gessiane Oliveira
Advogado: Daniela Machado Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2012 09:54
Processo nº 0000958-43.2014.8.05.0175
Valdir de Jesus Santos
Advogado: Jose Mauricio Borges de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2014 12:50