TJBA - 0000958-43.2014.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000958-43.2014.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Valdir De Jesus Santos Advogado: Jose Mauricio Borges De Menezes (OAB:BA15177) Autor: Agencia Nacional De Telecomunicacoes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000958-43.2014.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: VALDIR DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE MAURICIO BORGES DE MENEZES (OAB:BA15177) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por VALDIR DE JESUS SANTOS, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇOES - ANATEL.
Despacho de ID nº 256318587, determinou intimação do embargante para que manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse na continuidade do feito, entretanto quedou-se inerte, conforme certidão de ID n. 362495056.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se da detida análise dos autos que o feito se encontra sem movimentação pela parte embargante desde 2014, e mesmo quando instado a se manifestar quedou-se inerte de modo que demonstra total desinteresse em dar continuidade ao feito, configurando abandono de causa.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se ,o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção neste cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de cinco anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - Poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - A sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.C.
Mutuípe/BA, datado digitalmente Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
11/10/2023 23:01
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 23:01
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BORGES DE MENEZES em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BORGES DE MENEZES em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BORGES DE MENEZES em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BORGES DE MENEZES em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BORGES DE MENEZES em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
11/07/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/02/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 11:45
Juntada de conclusão
-
08/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BORGES DE MENEZES em 23/11/2022 23:59.
-
30/12/2022 03:41
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
27/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BORGES DE MENEZES em 15/04/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 02:22
Publicado Intimação em 07/04/2020.
-
16/07/2020 22:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 22:24
Juntada de conclusão
-
16/07/2020 22:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 20:23
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2019 22:36
Devolvidos os autos
-
08/07/2019 14:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/12/2014 13:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/12/2014 12:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2014
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000403-77.2022.8.05.0119
Aline Santos de Jesus
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2022 12:25
Processo nº 8004628-18.2020.8.05.0150
Fernando Oliveira dos Reis
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2020 17:56
Processo nº 0000321-92.2014.8.05.0175
Helane da Cruz dos Santos Andrade
Erasmo de Almeida
Advogado: Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2014 11:49
Processo nº 0006411-36.2010.8.05.0150
Raimundo Santana Filho
Hsbc Bank Brasil
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2012 07:28
Processo nº 0000164-90.2012.8.05.0175
Lourilson Alves dos Santos
Gessiane Oliveira
Advogado: Daniela Machado Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2012 09:54