TJBA - 0544206-97.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de IEDA MARIA SOARES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JERONIMA RAIMUNDA DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de NELIA DA SILVA MACHADO em 16/02/2024 23:59.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de NEILSON SANTOS LEITE DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ROSENILTON COSME SANTOS DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO SACRAMENTO DE SANTANA em 16/02/2024 23:59.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JASINETE LIMA LEITE em 16/02/2024 23:59.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de RAFAELA TRAVASSOS DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MIRINALVA DOS SANTOS SILVA em 16/02/2024 23:59.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/02/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0544206-97.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Javan Guedes Dos Santos Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Advogado: Alisson Barreto Bispo (OAB:CE36498) Interessado: Ieda Maria Soares Dos Santos Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Advogado: Alisson Barreto Bispo (OAB:CE36498) Interessado: Jeronima Raimunda Dos Santos Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Advogado: Alisson Barreto Bispo (OAB:CE36498) Interessado: Nelia Da Silva Machado Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Advogado: Alisson Barreto Bispo (OAB:CE36498) Interessado: Neilson Santos Leite De Souza Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Advogado: Alisson Barreto Bispo (OAB:CE36498) Interessado: Rosenilton Cosme Santos De Jesus Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Advogado: Alisson Barreto Bispo (OAB:CE36498) Interessado: Roberto Sacramento De Santana Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Advogado: Alisson Barreto Bispo (OAB:CE36498) Interessado: Jasinete Lima Leite Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Advogado: Alisson Barreto Bispo (OAB:CE36498) Interessado: Rafaela Travassos De Almeida Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Advogado: Alisson Barreto Bispo (OAB:CE36498) Interessado: Mirinalva Dos Santos Silva Advogado: Caroline Lobo Souza (OAB:BA50269) Advogado: Alisson Barreto Bispo (OAB:CE36498) Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Interessado: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0544206-97.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JAVAN GUEDES DOS SANTOS, IEDA MARIA SOARES DOS SANTOS, JERONIMA RAIMUNDA DOS SANTOS, NELIA DA SILVA MACHADO, NEILSON SANTOS LEITE DE SOUZA, ROSENILTON COSME SANTOS DE JESUS, ROBERTO SACRAMENTO DE SANTANA, JASINETE LIMA LEITE, RAFAELA TRAVASSOS DE ALMEIDA, MIRINALVA DOS SANTOS SILVA Requerido(a) INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Trata-se de demanda indenizatória movida por JAVAN GUEDES DOS SANTOS e outros em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS) e PETROBRÁS TRANSPORTE S/A (TRANSPETRO), todos qualificados nos autos.
Os autores alegaram que são moradores da ilha e município Madre de Deus e que, em 23 de setembro de 2015, viram-se tomados de pânico em razão de um "(...) grande incêndio num tanque de armazenamento de gás de cozinha (GLP) (...) administrado (...)" (fls.) pelas rés.
Segundo os autores, "(...) homens, mulheres, crianças e idosos (...) (moradores de Madre de Deus) foram submetidos aos sentimentos de terror, desespero, angústia, medo e pavor, tendo em mira a ordem de evacuação da cidade" (fls.), evacuação essa realizada por uma "(...) ponte estreita (...)" que constitui a única "(...) saída terrestre (...)" (fls.).
Daí o pedido dos autores de condenação das rés a lhes indenizar por dano moral "(...) no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor (...)" (fls.).
As rés foram citadas e responderam à demanda por meio das contestações de fls.
A ré Petrobras Transporte S/A - Transpetro arguiu a incompetência absoluta do Juízo, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que "(...) cerca de uma hora e trinta minutos após o princípio de incêndio, o mesmo estava totalmente controlado, não causando mais qualquer perigo, ou possibilidade de perigo, à população de Madre de Deus" (fls.).
A ré Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, por sua vez, sustentou a sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, asseverou que "(...) não houve ordem de evacuação de toda a cidade, e nem mesmo da localidade onde reside a parte autora, de modo que não houve qualquer transtorno" (fls.).
Essas razões que respaldaram o pedido das rés pela improcedência da demanda.
Feito o relatório, segue decisão fundamentada.
O exame dos autos mostra que o processo pode ser imediatamente julgado.
As preliminares arguidas pelas rés não têm fundamento.
As rés são sociedades de economista mista federal e, justamente por isso, não se enquadram na regra de competência do artigo 109 da Constituição Federal.
De outro lado, saber se a ré Transpetro é ou não responsável pelo incêndio, etc é questão meritória, que não pode ser vista sob o prisma duma preliminar, como ela pretendeu na fl. 96.
Por fim, a ré Petrobras é parte legítima por ser a controladora da ré Transpetro, pessoa jurídica criada por ela para se dedicar aos serviços de transporte e armazenamento de petróleo, etc (http://www.petrobras.com.br/pt/quem-somos/principais-subsidiarias-e-controladas/).
São todas sociedades empresariais do mesmo grupo econômico, que tem como expoente máximo a ré Petrobras.
No mérito, não assiste razão aos autores.
O cenário descrito na petição inicial, de "(...) terror, desespero, angústia, medo e pavor, tendo em mira a ordem de evacuação da cidade" (fls.), está longe de corresponder ao que de fato sucedeu em Madre de Deus naquele 23 de novembro de 2015.
No relatório de ocorrência de fls., o tenente-coronel que o subscreveu relata um incêndio no topo de um dos tanques de GLP das rés.
O incêndio principiou por volta das 09h20min e foi extinto "(...) por volta das 12h (...)".
Na tarefa de debelar o fogo, os brigadistas das rés e o Corpo de Bombeiros primeiro resfriaram os tanques vizinhos ao que trazia o incêndio e, depois, três homens escalaram-no, fecharam a válvula donde emanava o gás e puseram fim às chamas.
Perceba-se que não houve de modo algum "(...) ordem de evacuação (...)" de toda a cidade, como afirmaram os autores.
Apenas os residentes na área contígua ao incêndio foram retirados de suas casas e levados, em ordem, a um local seguro.
Os autores não moram em região vizinha ao tanque em que houve o incêndio.
Tudo isso foi afirmado pelas rés em suas contestações sem que houvesse insurgência dos autores em sua "réplica" (fls.).
O documento de fls. prova que não se deu em absoluto a evacuação completa dos moradores da cidade, como falsamente afirmaram os autores na petição inicial.
Como dito, somente os moradores da área vizinha ao tanque objeto do incêndio foram levados de suas casas para um local seguro e aos seus lares retornaram às 12h30min (fls.).
No relatório de fls., da lavra do coordenador da Defesa Civil de Madre Deus, não há palavra sobre "(...) terror, desespero, angústia, medo e pavor (...)" experimentados pela população.
Ao contrário, segundo o coordenador, quanto aos aspectos de "comunicação, bloqueio, rapidez e evacuação" (dos trabalhos da Defesa Civil), a avaliação foi "boa".
Seguiu-se ao incêndio tantas vezes referido um estudo "(...) para avaliação do impacto atmosférico devido incidente no terminal de Madre de Deus" (fl. 180).
No estudo – constituído de 19 páginas – a conclusão foi no sentido de que "(...) no momento do evento e após, os poluentes avaliados nas três estações não apresentaram perfil muito diferenciado ao tradicionalmente observado" (fls.).
De tudo resulta que o incêndio sob exame, apesar de grave e de ser tomado a sério, como se deve fazer, em regra, com qualquer incêndio, não teve ele, dizia-se, a dimensão pintada pelos autores.
Não houve calamidade.
Inexiste prova de pânico entre a população.
Os autores, sobretudo, que moram em região mais afastada do local do incêndio, não sofreram o dano moral alegado nesta demanda.
Registre-se, por último, que a impugnação feita pela ré Petrobras à gratuidade de justiça concedida aos autores deve ser rechaçada, visto que veio desprovida de qualquer prova em sentido contrário à presunção de veracidade que emerge da declaração de hipossuficiência econômica feita por aqueles autores.
Do exposto, resolvendo o processo com exame do mérito, julgo improcedente a demanda, condenando os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 16 de janeiro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
10/06/2024 18:24
Baixa Definitiva
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10/06/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 14:22
Decorrido prazo de JAVAN GUEDES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:22
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 16/02/2024 23:59.
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20/01/2024 01:24
Publicado Sentença em 19/01/2024.
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20/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
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12/10/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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12/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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10/10/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 15:04
Comunicação eletrônica
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29/09/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 03:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 03:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/10/2021 00:00
Publicação
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13/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2021 00:00
Liminar
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01/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2021 00:00
Petição
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14/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2021 00:00
Publicação
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08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2021 00:00
Mero expediente
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02/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2018 00:00
Publicação
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02/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2018 00:00
Mero expediente
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31/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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