TJBA - 8005936-94.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:41
Juntada de informação
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01/06/2025 15:53
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502858842
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29/05/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:00
Decorrido prazo de MARIA JHULIA DE SOUZA FONSECA em 08/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:57
Decorrido prazo de MARIA LUISA VIEIRA MATOS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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07/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:04
Juntada de informação
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31/03/2025 11:06
Juntada de informação
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31/03/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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03/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005936-94.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: M.
J.
D.
S.
F.
Advogado: Cleber Roriz Ferreira Filho (OAB:BA17858) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8005936-94.2024.8.05.0103 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: M.
J.
D.
S.
F.
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária informando a autora, menor de idade, representada por genitora, que é beneficiária do plano de saúde comercializado pela Ré UNIMED, usuária dos serviços da ré nº de identificação do cartão é 086500032408990099, plano rb04 Básico, estando adimplente junto a ré conforme comprovante anexos.
Ocorre que, fora surpreendida com uma notificação comunicando a Rescisão do Contrato do Plano de Saúde, que vigoraria até 19.05.2024.
Sustenta que a menor ostenta diagnóstico Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F 840/F700 e CID11 6A02.3), com comprometimento cognitivo, necessitando de tratamento contínuo que não poderia ser suspenso, razão pela qual requerem a manutenção/ restabelecimento do contrato.
Afirma também ter solicitado tratamento específico método ABA, conforme prescrições médicas diversas acostadas em ID 448423273 e 448423275 em relação à paciente autista, o que não teria sido fornecido pelo Plano.
Requereu manutenção do contrato e fornecimento de diversos tratamentos.
Relatados, decido.
Em relação à suspensão/resilição contratual, o perigo na demora é patente, posto que o direito à rescisão contratual não é irrestrito, devendo se submeter a normas prévias e condições em atenção aos consumidores.
Assim a jurisprudência: Plano de saúde.
Contrato coletivo.
Cancelamento unilateral pela operadora.
Usuário em tratamento de transtorno do espectro autista.
Impossibilidade de interrupção do atendimento.
Cabimento da manutenção da cobertura até a alta médica.
Tese firmada pelo STJ (Tema 1082).
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Legitimidade passiva da operadora reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso improvidos. (TJ-SP - AC: 10626708520228260002 São Paulo, Data de Julgamento: 29/08/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência assegurando a manutenção do plano de saúde do agravado.
Presença dos requisitos do art. 300, caput do CPC.
Contrato coletivo.
Legalidade da rescisão unilateral, em princípio, sendo inaplicável a norma do art. 13, II, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, aos contratos coletivos.
Agravado, portador do transtorno do espectro autista, que se encontra em pleno tratamento.
Contrato que deve ser mantido durante o tratamento, sob pena de onerosidade excessiva e frustração de sua finalidade.
Risco de danos à saúde do agravado.
Violação da boa-fé objetiva.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22462172020228260000 SP 2246217-20.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) Não há provas de que a requerida tenha disponibilizado, como opção, plano com mesma cobertura, mesmo valor de mensalidade e mesmos benefícios para os residentes no município da autora – migração ou portabilidade.
As regras da ANS informam a necessidade de comunicação com antecedência mínima de sessenta dias e possibilidade de migração, a teor de artigos 1º da RN 19/1998 do CONSU e 8º, § 1º da RN 438 da ANS.
Já em relação aos procedimentos e tratamentos, por ora não se percebe prova da negativa, vislumbrando-se em documentação juntada refere-se a pedido de reembolso o qual se constitui em matéria de mérito o que será analisado após contraditório e instrução processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, REEMBOLSO DE DESPESAS E HONORÁRIOS MÉDICOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. 1.
O deferimento de antecipação de tutela encerra situação particular, de inquestionável verossimilhança do direito alegado, o que, no caso em liça, não se verifica. 2.
Inexistência de risco de dano grave e de difícil reparação, em razão de o procedimento cirúrgico já haver sido realizado.
No que tange ao pedido de reembolso dos valores despendidos e pagamento daqueles que estão sendo cobrados pelo hospital, a tutela antecipatória tem caráter irreversível, sendo prudente aguardar o julgamento da ação, pois se concedida a medida importaria a antecipação do mérito.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-62, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 18/10/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-62 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 18/10/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013) PROCESSUAL CIVIL.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
HONORÁRIOS MÉDICOS.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO.
VALOR DE TABELA.
AUSÊNCIA DE VEROSSMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1.
HAVENDO NOTÍCIA DE QUE A AGRAVANTE OPTOU POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO JUNTO AO PLANO DE SAÚDE RÉU, AS SUAS AFIRMAÇÕES FICAM DESPROVIDAS DA VEROSSIMILHANÇA NECESSÁRIA À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, POR SE MOSTRAR DISCUTÍVEL A RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM OS GASTOS ORIUNDOS DA CIRURGIA NOS TERMOS EM QUE REALIZADA. 2.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AI: 163764620108070000 DF 0016376-46.2010.807.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 26/01/2011, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2011, DJ-e Pág. 124) Além disso as especialidades a que se referem documentos ids448424916, não constam como pedido formal em petição inicial.
Dessa forma, e considerando-se a urgência premente, nos termos do art. 300 e segs do CPC e demais aplicáveis, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, sob a forma antecipada, e determino que a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED): a) Promova a MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, nos mesmos termos da contratação ID 448422553, enquanto durar o tratamento da menor M.
J.
D.
S.
F. (id 448422544) enviando normalmente boletos e cumprindo demais objetivos assistenciais, sob pena de multa cominatória em R$1.000,00 (hum mil reais) para cada dia de descumprimento, operacionalizada através de bloqueio de valores (art. 497 CPC); b) Determino à ré Unimed que comprove, no prazo de cinco dias, que atendeu aos pedidos de ID 448423273, fornecendo: i) Psicólogo (com formação ABA) 3x na semana com sessões de 1h de duração cada sessão, ii) Fonoaudiólogo (com formação ABA com Comunicação Alternativa), 3x na semana, com sessões de 1h de duração cada sessão; iii)Terapeuta ocupacional (com formação em integração sensorial Ayres), 3x na semana, com sessões de 1h de duração cada sessão; iv) Psicomotricista (2x por semana); v) Psicopedagogo (3x na semana); vi) Fisioterapia motora e ABA 2x na semana, e vii) Nutricionista especialista em seletividade alimentar 1x na semana; Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à requerente.
Para efetivação do comando judicial, deverão os Requeridos, formular entendimento extrajudicial com as clínicas/profissionais, serviços de saúde envolvidos a fim de evitar entraves à consecução do adimplemento almejado.
Citem-se e intimem-se as partes Rés, cientificando-se-as de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado na forma do art. 335 CPC.
Deixo de designar audiência, por ora.
Caso as partes sinalizem possibilidade de transação, insira-se em Pauta.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação segue acompanhada da exordial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
Sirva a presente como mandado/ofício acaso necessário.
Defiro AJG.
Ilhéus (BA), 10 de junho de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
10/06/2024 19:43
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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