TJBA - 8000873-80.2025.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 8000873-80.2025.8.05.0256 Ação: Autor: A.
R.
S.
D.
S. e outros Réu: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC), cumulada com declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ajuizada por Artur Rikelme Saldanha dos Santos, representado por sua genitora, Maeli Melo Saldanha, em face de Banco PAN S.A.
Alega o autor que celebrou contratos de empréstimo consignado legítimos, porém, posteriormente, teria sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contratações que afirma não ter realizado, referentes a cartões de crédito consignado, modalidades RMC e RCC, com limites respectivos de R$ 1.790,00 e R$ 1.666,00.
Sustenta que jamais anuiu a essas contratações, tampouco recebeu os cartões físicos ou teve ciência clara dos termos.
Alega vício de consentimento, ausência de informação adequada e prática abusiva, razão pela qual requer: (i) declaração de nulidade dos contratos; (ii) declaração de inexistência de débito; (iii) repetição do indébito em dobro; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (v) inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID. 487273259), a qual foi deferida, com imposição de multa por descumprimento.
O réu apresentou contestação (ID. 492333606), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por falta de tentativa prévia de resolução administrativa.
No mérito, sustenta a legalidade e validade das contratações, apontando que ambas foram celebradas por meio eletrônico com aceitação expressa da parte autora, envio de selfies distintas e solicitação de saques complementares - R$ 193,50 e R$ 869,52 -, o que demonstraria ciência da operação e uso do crédito.
Impugna os pedidos indenizatórios e requer, subsidiariamente, a compensação dos valores efetivamente recebidos.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial.
A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia envolve matéria unicamente de direito, estando os autos suficientemente instruídos.
REJEITO A PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, à medida que, conforme afirmado na petição inicial, a parte autora entende ser titular de direitos, perante a ré, que discorda de tal pretensão.
Logo, resta evidente o interesse processual em se buscar o Poder Judiciário, para resolver o conflito de interesses, salientando-se que as condições da ação são aferidas, segundo as assertivas das partes, sem se adentrar o mérito, conforme a teoria da asserção.
Superada a preliminar, no mérito, o pedido é improcedente. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de contrato bancário celebrado entre instituição financeira e consumidor final.
A controvérsia reside na alegação de ausência de consentimento válido para a contratação de dois cartões de crédito com desconto em folha: o cartão com reserva de margem consignável (RMC), identificado sob o contrato nº 771222835-7, e o cartão consignado com reserva (RCC), contrato nº 767638309-9.
Segundo o autor, tais contratações teriam ocorrido sem ciência ou vontade, em suposta prática abusiva, culminando em descontos mensais que perpetuariam uma dívida infindável.
Contudo, a tese não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos.
Ambos os contratos foram firmados mediante procedimento eletrônico acompanhado de autenticação por imagem (selfie), envio de documentos pessoais e aceite digital.
Os arquivos exibem, em cada contratação, selfies distintas da representante legal, em momentos e contextos diversos, o que indica atos independentes de manifestação de vontade.
Não se trata de contratação única com multiplicidade de efeitos, mas de atos separados, com formalização autônoma.
Além disso, os instrumentos apresentados pelo réu contêm cláusulas contratuais claras e expressamente identificadoras da natureza do produto contratado, com menções reiteradas à modalidade de cartão de crédito consignado e à sistemática de pagamento vinculada à margem consignável. A distinção entre empréstimo pessoal e cartão consignado, inclusive, encontra-se delineada no corpo contratual, com linguagem acessível e apresentação destacada.
Somado a isso, há nos autos comprovação de que, em ambos os contratos, a representante legal do autor solicitou e obteve saques em valores significativos, o que representa inequívoca utilização da linha de crédito pactuada.
Trata-se de condutas posteriores à contratação, reveladoras de adesão consciente ao produto, com proveito financeiro direto.
O uso reiterado do crédito, associado à assinatura contratual e aos dados biométricos anexos, elimina qualquer alegação de desconhecimento.
Tais condutas são incompatíveis com a alegação de engano, configurando exercício consciente de direito contratual.
A mera insatisfação posterior com o funcionamento da operação ou a percepção de que o saldo devedor se prolonga ao longo do tempo, em razão do pagamento parcial da fatura (mecanismo típico do crédito rotativo), não invalida a contratação nem autoriza sua revisão.
Em que pese a insistência da parte autora quanto à suposta ausência de informação clara e indução a erro, não se identifica qualquer elemento concreto apto a infirmar a validade dos negócios jurídicos celebrados.
A jurisprudência é firme no sentido de que o vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente comprovado por quem o alega (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu no presente caso.
Não há demonstração de erro substancial (arts. 138 e 139, CC), nem qualquer indício de coação, dolo ou estado de perigo.
Ao contrário: as condutas posteriores da própria parte autora, ao utilizar os valores contratados e efetuar novos saques com base nos mesmos cartões, confirmam a eficácia da contratação e infirmam a tese de ausência de ciência ou anuência.
Por consequência, não há que se falar em nulidade contratual, inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito.
Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para sua configuração, conduta ilícita e lesão concreta a direito da personalidade.
A existência de contrato válido, com uso reiterado do crédito e ausência de prova de dano efetivo, afasta a pretensão reparatória.
Ressalte-se, contudo, que houve descumprimento da medida liminar deferida nos autos (ID. 487273259), que determinou a suspensão dos descontos vinculados às contratações em discussão.
Ainda que a pretensão principal seja julgada improcedente, o desrespeito à ordem judicial preexistente, regularmente intimada, atrai a incidência da penalidade fixada.
A multa por descumprimento de tutela provisória tem natureza coercitiva e se vincula à eficácia da decisão em momento anterior à sua eventual revogação, sendo devida enquanto perdurou sua vigência.
Sua apuração dar-se-á em fase própria.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 487273259).
Todavia, reconheço a ocorrência de descumprimento da ordem judicial, razão pela qual mantenho a imposição da multa cominatória fixada naquela decisão, a ser computada e executada em fase própria.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, se deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:09
Expedição de decisão.
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03/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 23:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:13
Expedição de E-Carta.
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10/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 07:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/03/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:12
Expedição de E-Carta.
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21/02/2025 14:08
Expedição de decisão.
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20/02/2025 17:01
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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