TJBA - 8002892-84.2023.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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21/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45.208-903, Fone: (73) 3527-8348 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8002892-84.2023.8.05.0141 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Liminar, Caução, Curatela, Nomeação] REQUERENTE: MARLY VALASQUES REQUERIDO: LEONARDO APARECIDO VALASQUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025/GSEC, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intime-se a parte autora, por intermédio de seu causídico a apresentar justificativa de ausência em perícia, sob pena de conclusão dos autos para extinção. Jequié/BA, 18 de setembro de 2025 ROMILDA SILVA GUEDES DIRETORA DE SECRETARIA -
18/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:22
Juntada de Termo de Compromisso
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23/07/2025 22:28
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002892-84.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARLY VALASQUES Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS (OAB:BA24738) REQUERIDO: LEONARDO APARECIDO VALASQUES Advogado(s): DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Visando promover a continuidade do feito, fica designado o dia 22/08/2025 - às 09h para apresentação da parte interditanda presencialmente neste Fórum a fim de que seja realizada a perícia médica; Nomeio perito deste Juízo, o médico psiquiatra, o Dr.
Alex Soares de Melo, CRM-BA 33885.
Expeça-se termo de compromisso e ofício constando os quesitos de praxe deste Juízo.
O perito nomeado será remunerado pelo sistema de apoio a perícias judiciais do TJBA, uma vez que à parte autora foi concedida gratuidade da Justiça e o perito está devidamente cadastrado no referido sistema, fixados portanto os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
O valor ora fixado considera a natureza e a complexidade do trabalho pericial a ser executado, além do tempo estimado para sua realização, estando em conformidade o artigo 5°, I, III e IV, da Resolução 17/2019 do TJBA.
Além dos quesitos eventualmente já formulados nos autos, formulo novos quesitos que deverão ser respondidos: 1 - O(A) requerido(a) é acometido(a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? 2 - Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que apresenta? Mencionar, também, o CID. 3 - Em sendo positivo, a enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? 4 - Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? 5 - É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6 - A enfermidade diagnosticada o(a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 7 - O(A) requerido(a) apresenta outra causa que o(a) faça necessitar de curatela, tais como prodigalidade, alcoolismo crônico, dependência química, etc.? 8 - Em qual momento da vida a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir vontade se revelou? 9 - Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar por si só e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva-os.
Considerando a escassez de peritos médicos na região, este magistrado entende razoável a majoração do valor da perícia, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais do profissional nomeado, após a juntada do correlato laudo/relatório pericial e adoção das providências cartorárias de praxe, fixados no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consonância com os termos previstos no art. 5º, inciso IV, da Resolução do TJBA n. 17, de 14/08/2019 e anexo(s); Sobrevindo o laudo técnico, intime-se as partes sobre o seu inteiro teor.
A parte autora deverá informar o telefone atualizado da requerente, para o caso de ser necessário alguma comunicação do perito.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
IGOR SIUVES JORGE Juiz Substituto -
21/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 23:33
Nomeado perito
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18/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:49
Juntada de informação
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07/03/2025 15:43
Juntada de informação
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27/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:59
Expedição de despacho.
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19/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:35
Juntada de Petição de parecer. PELO DEFERIMENTO
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30/09/2024 10:39
Expedição de despacho.
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16/09/2024 17:22
Expedição de ato ordinatório.
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16/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Documento_1
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31/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:26
Expedição de ato ordinatório.
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28/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:21
Juntada de laudo pericial
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14/06/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 15:16
Juntada de informação
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11/06/2024 15:14
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Documento_1
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01/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:19
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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22/10/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 16:12
Expedição de despacho.
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20/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:42
Juntada de Petição de 8002892842023 INTER Diligencias
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20/09/2023 08:57
Expedição de despacho.
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19/09/2023 17:03
Expedição de intimação.
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19/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:11
Juntada de Petição de 80028928420238050141 curatela provisoria
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14/07/2023 13:46
Expedição de intimação.
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12/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 05:17
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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10/07/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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04/07/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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