TJBA - 8012247-73.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012247-73.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: NEILVA VIEIRA PEREIRA ALVES Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO (OAB:BA38190) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): GABRIEL MOTA DE SA CABRAL (OAB:DF61492), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) SENTENÇA Vistos etc. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, ao verificar seu extrato de pagamento do benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sob a rubrica "CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657", iniciados em abril de 2024.
Afirma que jamais se filiou à associação ré ou autorizou os referidos descontos, desconhecendo a sua existência. Relata também que tentou solucionar a questão administrativamente, contudo não teve êxito.
Diz que os descontos indevidos em seu benefício, de natureza alimentar, causam-lhe prejuízos, configurando ato ilícito e ensejando a reparação por danos materiais e morais, motivo pelo qual pleiteia a tutela de urgência para suspender os descontos tidos como indevidos, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, oficiando-se o INSS para cumprimento (Id 455408473). O INSS informou o cumprimento da decisão liminar, com a exclusão dos descontos do benefício da autora (Id 455408473). Regularmente citada, a associação ré apresentou contestação (Id 468016210) arguindo, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, a incompetência do juízo e a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a legalidade da cobrança e o descabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais, informando ter suspendido os descontos após o ajuizamento da ação.
Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica (Id 473037112), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, oportunidade em que reiterou os pedidos formulados na inicial. Em despacho de Id 483226933, foi determinado o julgamento antecipado do mérito.
Instadas a especificarem a necessidade de novas provas, as partes não se manifestaram, conforme certidão de decurso de prazo (Id 508947100). É o relatório.
Decido. Não há vícios ou nulidades processuais.
O feito comporta julgamento antecipado, inclusive pela ausência de manifestação das partes após o despacho de id 483226933.
Inicio pelas questões processuais pendentes. A ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora.
Contudo, o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela demandante, que é aposentada e percebe benefício de valor reduzido, conforme extrato do INSS (Id 452781477).
A simples alegação de que a autora possui renda fixa não é suficiente para afastar o benefício.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida à parte autora. Rejeito também a preliminar de incompetência.
A relação jurídica é de consumo, pois a ré, ainda que seja uma associação, presta serviços mediante remuneração, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a própria negativa do vínculo pela autora impede a aplicação das regras estatutárias da ré para definir a competência.
Desse modo, faculta-se à consumidora ajuizar a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC), o que firma a competência deste juízo. Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir também não deve ser acolhida.
A resistência oposta pela parte ré na contestação atingiu o mérito da demanda.
Não se mostra razoável, portanto, extinguir o feito sem resolução do mérito para submeter a parte autora a um procedimento na seara administrativa cujo resultado infrutífero já se sabe. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça pela parte ré, verifica-se pelo seu estatuto que suas atividades não são destinadas exclusivamente a idosos, o que afasta a incidência do art. 51, da Lei 10.741/2003.
Com isso, aplica-se o regime geral das pessoas jurídicas para obtenção do benefício da justiça gratuita.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A ré, no entanto, não apresentou qualquer documento (balanços, demonstrativos contábeis, etc.) que comprove sua alegada insuficiência de recursos.
A mera condição de associação sem fins lucrativos não gera presunção de hipossuficiência.
Diante da ausência de comprovação, indefiro o pedido em questão. Passo ao mérito do pedido.
O primeiro ponto a ser enfrentado, evidentemente, diz respeito à existência de relação jurídica de direito material entre as partes.
Por se tratar de fato negativo a alegação da autora acerca da inexistência de filiação e de autorização para realização de descontos em seu benefício previdenciário, caberia tal prova à demandada, ônus do qual a associação demandada não se desincumbiu. Sobre o tema: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES, INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTO DE MENSALIDADE POR ASSOCIAÇÃO A AMBEC SEM AUTORIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONFIRMAR A TUTELA QUANTO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$6 .000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE MENSALIDADE POR ASSOCIAÇÃO À RÉ, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADESÃO POR DOCUMENTOS ESCRITOS OU DIGITAIS . ÁUDIO APRESENTADO COM DIÁLOGO INCAPAZ DE COMPROVAR A ADESÃO VOLUNTÁRIA OU DE SEUS ESCLARECIMENTOS ACERCA DA CONTRATAÇÃO OU DOS BENEFÍCIOS.
CARÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA FINALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO QUANTO A ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS LHE CABIA .
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS .
VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA, QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO, EIS QUE FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA RELATORA E CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC.
PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA SÃO PARÂMETROS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS .
VEDAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08130960720248190001 202400169282, Relator.: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024)". A parte ré limitou-se a juntar seu estatuto social, uma procuração e uma tela de sistema interno que, por si só, não comprova a manifestação de vontade da autora em se associar.
Não foi apresentado nenhum termo de filiação devidamente assinado pela autora ou outro documento que evidenciasse sua autorização inequívoca para os descontos.
Forçoso concluir que a autora não realizou o negócio jurídico questionado nestes autos. A conduta da ré, ao promover descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização, constitui falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC e art. 186 do Código Civil. Dessa forma, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos que deram origem aos descontos. Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, a devolução dos valores pagos indevidamente é medida de rigor.
A jurisprudência é clara ao afirmar ser cabível a repetição do indébito quando a cobrança dor realizada de maneira indevida, como vê-se em julgado abaixo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO .
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS .
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA CONHECIDA EM PARTE E NESSA PARTE REFORMA PARCIALMENTE . 1.
A associação, como prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, submete-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O prazo prescricional das relações de consumo obedece a regra prevista no art . 27 do CDC de 05 (cinco) anos, portanto, descabida a alegação de prescrição trienal. 3.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, sendo, pois facultativa e dependente de anuência do associado, por força do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. 4 .
O art. 42, parágrafo único, do CDC preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [...].
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO 5640433-58.2022 .8.09.0051, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)". No caso dos autos, a ré não demonstrou a existência de engano justificável.
A realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem a comprovação de sua expressa autorização, configura conduta negligente e contrária à boa-fé, que extrapola a mera falha escusável.
A ré, ao realizar a cobrança, assumiu o risco de estar efetuando-a sem lastro contratual válido.
Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora. Considerando o desconto de valores significativos nos proventos da demandante, dificultando assim a sua subsistência, entendo que a questão foge do contexto dos meros aborrecimentos.
A situação exige, sem dúvida, reparo na seara imaterial. Não se pode olvidar que a fixação dos danos morais talvez seja a mais tormentosa questão quanto ao referido instituto. É preciso ter em conta que a indenização não pode se transformar em fonte de enriquecimento ilícito e,
por outro lado, deve ser a mais completa possível para reparar o dano sofrido.
Além disso, deve ser observado o caráter punitivo do instituto, como forma de se coibir que o agente causador volte a praticá-lo, sendo necessário para tanto observar a capacidade econômica do ofensor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido com as seguintes determinações: a) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente data e acrescida da SELIC (descontado o IPCA) a contar do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da demandante; b) Declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, confirmando-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela, devendo o réu devolver os valores pagos pela autora, em dobro, relativos às contribuições versadas nestes autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de SELIC (descontado o IPCA) a partir de cada parcela descontada; c) Condenar a ré a pagar as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do montante da condenação. P.R.I. Vitória da Conquista (BA), 16 de julho de 2025. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
16/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 00:00
Intimação
8012247-73.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILVA VIEIRA PEREIRA ALVES REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de produção de outros meios de prova, pois a questão fática encontra-se documentada, restando apenas a análise da questão jurídica. Dê-se vista às partes para, em cooperação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, observado ainda o quanto disposto no art. 493 do CPC, tomarem ciência da presente decisão e aduzirem o que entenderem de direito, podendo, inclusive, demonstrar a necessidade de produção de outras provas. Atendidas as determinações postas ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Vitória da Conquista, 28 de janeiro de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
11/07/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 18:11
Juntada de informação
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30/08/2024 18:08
Juntada de informação
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22/08/2024 10:22
Juntada de informação
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22/08/2024 10:20
Desentranhado o documento
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22/08/2024 10:19
Juntada de informação
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21/08/2024 15:40
Juntada de informação
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14/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MANZINI NETO em 08/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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13/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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06/08/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:56
Desentranhado o documento
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05/08/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/07/2024 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 22:34
Conclusos para despacho
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11/07/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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