TJBA - 0015371-26.2012.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0015371-26.2012.8.05.0274 AUTOR: JAYMILTON DANTAS MEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAYMILTON DANTAS MEIRA contra a sentença proferida em 27/02/2025, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil1. O embargante sustenta que a sentença embargada apresentou omissão ao não se manifestar sobre o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, formulado na petição de id. 3986622021.
Argumenta que, tendo havido quitação integral do contrato objeto da demanda, conforme reconhecido por ambas as partes, faz jus ao levantamento das quantias depositadas nos autos. O BANCO PAN S.A. concordou expressamente com a quitação do contrato nº 41647453, confirmando que o mesmo encontra-se quitado em seus sistemas, conforme manifestação de 17/09/20241. Verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias contados da publicação da sentença.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. A documentação acostada aos autos comprova inequivocamente a quitação do contrato de financiamento objeto da presente demanda.
O boleto de quitação apresentado pelo autor e a concordância expressa do banco réu evidenciam a total satisfação do débito, eliminando qualquer controvérsia sobre a existência de valores em aberto. Da Omissão Verificada Constata-se que realmente houve omissão na sentença embargada quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente1.
O embargante formulou expressamente este requerimento na petição de id. 398662202, o qual não foi apreciado na decisão de mérito. Com a quitação integral do contrato, conforme reconhecido por ambas as partes, não subsiste razão para manutenção dos valores depositados nos autos.
O artigo 899 do Código de Processo Civil estabelece que, cessada a causa que determinou o depósito, será este levantado por ordem do juiz. A manifestação do banco réu em 17/09/2024, concordando expressamente com a quitação do contrato, retira qualquer óbice ao levantamento das quantias depositadas1.
Ademais, o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme constante dos autos. Mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, uma vez que a quitação integral do contrato tornou prejudicado o pedido de revisão contratual1.
O interesse processual restou comprometido com a satisfação da obrigação, não havendo mais utilidade prática na continuidade do feito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e cabíveis, e os ACOLHO para suprir a omissão verificada na sentença embargada.
Consequentemente, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, devendo ser expedido em favor do advogado subscritor BEL.
ISRAEL LACERDA SANTOS, OAB/BA 28.515, conforme requerido1.
MANTENHO integralmente a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da demanda1.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC1.
Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados, observando-se as formalidades legais.
Após o cumprimento desta determinação e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 26 de maio de 2025.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
04/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2020 00:00
Petição
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28/07/2020 00:00
Publicação
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24/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2017 00:00
Publicação
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04/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/10/2017 00:00
Expedição de documento
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13/01/2017 00:00
Concluso para Sentença
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13/01/2017 00:00
Petição
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13/01/2017 00:00
Recebimento
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28/10/2016 00:00
Publicação
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21/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2016 00:00
Recebimento
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07/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2016 00:00
Petição
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07/04/2016 00:00
Recebimento
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01/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2015 00:00
Petição
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01/09/2015 00:00
Recebimento
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16/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2014 00:00
Petição
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15/12/2014 00:00
Recebimento
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02/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2014 00:00
Petição
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21/07/2014 00:00
Petição
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16/07/2014 00:00
Petição
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30/06/2014 00:00
Publicação
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26/06/2014 00:00
Recebimento
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26/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2014 00:00
Com efeito suspensivo
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08/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2014 00:00
Petição
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19/12/2013 00:00
Publicação
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18/12/2013 00:00
Recebimento
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17/12/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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16/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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20/11/2013 00:00
Recebimento
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21/10/2013 00:00
Improcedência
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10/10/2013 00:00
Reativação
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09/10/2013 00:00
Concluso para Sentença
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08/10/2013 00:00
Expedição de documento
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27/09/2013 00:00
Petição
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30/08/2013 00:00
Publicação
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28/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2013 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/07/2013 00:00
Publicação
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18/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2013 00:00
Publicação
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27/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2013 00:00
Mero expediente
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25/06/2013 00:00
Audiência Redesignada
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18/06/2013 00:00
Petição
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13/06/2013 00:00
Audiência Redesignada
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19/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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18/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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15/03/2013 00:00
Audiência
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20/02/2013 00:00
Petição
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20/02/2013 00:00
Recebimento
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20/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
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19/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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18/02/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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15/02/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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06/12/2012 00:00
Audiência
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06/12/2012 00:00
Mero expediente
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29/11/2012 00:00
Conclusão
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29/11/2012 00:00
Petição
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29/11/2012 00:00
Petição
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27/11/2012 00:00
Documento
-
27/11/2012 00:00
Documento
-
26/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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05/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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11/10/2012 00:00
Expedição de documento
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18/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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17/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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12/09/2012 00:00
Antecipação de tutela
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11/09/2012 00:00
Conclusão
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11/09/2012 00:00
Processo autuado
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04/09/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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