TJBA - 8000460-40.2023.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:55
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:54
Processo Desarquivado
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19/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 04/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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10/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:36
Remessa dos Autos à Central de Custas
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29/04/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 18:33
Juntada de informação
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29/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:03
Decorrido prazo de CLAUDIO SOUZA DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:03
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:29
Decorrido prazo de WESLEY SALES OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 23:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 16:33
Homologada a Transação
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05/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:36
Juntada de Petição de procuração
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23/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 16:15
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8000460-40.2023.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Adriana Helena Gomes Loreto Advogado: Wesley Sales Oliveira (OAB:BA59067) Advogado: Claudio Souza De Almeida (OAB:BA69344) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000460-40.2023.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA AUTOR: ADRIANA HELENA GOMES LORETO Advogado(s): CLAUDIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB:BA69344), WESLEY SALES OLIVEIRA (OAB:BA59067) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos os autos.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ficando a parte ciente de que revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, parágrafo único do CPC).
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1) A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por seus advogados, propôs ação contra a parte ré acima mencionada, com base nos seguintes fatos: "II.2.
A requerente e correntista do Banco SANTANDER, titular de conta bancaria sob o no 01 24.503-8, Agencia 1136 da cidade de Vitoria da Conquista-Ba desde julho de 2019.
II.3.
A autora no 23 de outubro de 2020, tomou conhecimento que seu CPF constava no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF) pelo referido banco, ao verificar o motivo, percebeu que se tratava de um talão de cheques que foram extraviadas ou furtadas, de pronto, registrou um boletim de ocorrência on line no dia 24 de outubro de 2020 as 5:55h, relatando o fato na Delegacia Digital da Policia Civil da Bahia, numeração dos cheques 000001 ao 000020, conforme documento anexo (Doc. 06).
II.4.
A autora foi a agencia bancaria do Santander e apresentou o boletim de ocorrência, não logrando êxito, e solicitou a microfilmagem dos cheques, e para espanto, constava como devolvido pela (Motivo Cheque sem fundos - 1a apresentação) e (Motivo 12 – cheque sem fundo – 2a apresentação), esta que ensejou sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF), todavia, ao verificar os cheques, que foram 4, no 000002, 000004, 000012, 000020, as assinaturas eram completamente diferentes da autora, (Doc. 07) o banco não se deu nem ao trabalho de conferir a assinatura, e assim a devolução deveria feita pela alínea 22 (Divergência ou insuficiência de assinatura).
Após, solicitado as microfilmagens dos cheques em questão, todavia, o funcionário da agencia entregou os documentos, e apenas disse que nada poderia fazer, senão a autora ir “atrás dos cheques”, esta perguntando como poderia ir sem ao menos saber quem os emitiram, como consta no inicio da exordial que foram extraviados ou furtados e com registro de Boletim de ocorrência digital na Policia Civil da Bahia, anexado a ação.
II.5.
A autora recentemente abriu um comercio alimentício, um mercadinho e em virtude dessa restrição, não esta conseguindo obter credito para compras a prazo com seus fornecedores, (conforme Ata Notarial anexa doc. 08)" (id. 367060458, sic - pág. 2/12).
Requereu: "f) Requer a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, DETERMINANDO o Banco Requerido a retirar a inscrição do nome da Autora do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), sob pena de multa diária no valor a ser arbitrado por este R.
Juízo, em caso de descumprimento da decisão judicial (id. 367060458, sic - pág. 11/12)".
DECIDO.
A parte autora pretende seja a parte ré compelida a excluir o seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), sob pena de multa diária.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil requer, para que seja possível a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de dano ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência não pode ser deferida.
Não se vislumbra nos autos, nesta fase inicial, a probabilidade do direito invocado, pois, diante do contexto probatório até então existente nos autos, não há como reconhecer a inequívoca plausibilidade do direito pleiteada pela autora, carecendo a causa de maior dilação probatória.
Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação ou de mediação, POR VIDEOCONFERÊNCIA, SE FOR O CASO, que deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer pelo correio, (se prevista entre as hipóteses admitidas pelo CPC), se não requerida de outra forma, atentando-se para o teor dos arts. 247 e 248, com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência (artigo 334, caput, do CPC).
Designada a data da audiência, a parte autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Do mesmo modo, deverá ser CITADA e INTIMADA a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo nas hipóteses do art. 345 do CPC.
Se o réu, ao ser citado, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Dê-se prioridade, se se tratar de uma das hipóteses previstas na legislação de regência.
Retifique-se a classe/assunto principal da ação, se for o caso.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
11/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA HELENA GOMES LORETO - CPF: *07.***.*80-30 (AUTOR).
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11/10/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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02/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:41
Conclusos para decisão
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23/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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