TJBA - 8009929-80.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 09:16
Baixa Definitiva
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10/05/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 22:10
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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23/04/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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23/04/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 14:19
Juntada de Petição de CIENTE MP
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15/04/2024 09:13
Expedição de intimação.
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13/04/2024 15:29
Expedição de intimação.
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13/04/2024 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a DENIVALDO MENDES DE SOUZA - CPF: *50.***.*16-46 (REQUERIDO).
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13/04/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:59
Juntada de Petição de parecer MP
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05/04/2024 14:23
Expedição de intimação.
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05/04/2024 13:08
Expedição de intimação.
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05/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:10
Expedição de intimação.
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04/04/2024 10:00
Expedição de intimação.
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03/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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25/03/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:46
Expedição de intimação.
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18/03/2024 10:29
Juntada de laudo pericial
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10/02/2024 22:10
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:18
Juntada de intimação
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24/01/2024 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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29/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/12/2023.
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29/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/12/2023 09:18
Expedição de intimação.
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27/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 20:43
Outras Decisões
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19/12/2023 10:04
Conclusos para decisão
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19/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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19/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:38
Juntada de Petição de parecer MP
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05/12/2023 11:19
Expedição de intimação.
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02/12/2023 21:46
Outras Decisões
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30/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 23:50
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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27/10/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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18/10/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009929-80.2023.8.05.0039 Guarda De Família Jurisdição: Camaçari Requerente: Janete De Souza Novais Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Requerido: Denivaldo Mendes De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009929-80.2023.8.05.0039 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) / [Guarda] AUTOR:JANETE DE SOUZA NOVAIS RÉU: Nome: DENIVALDO MENDES DE SOUZA - (71) 9 8230-4090 Endereço: Rua Três de Maio, N 02, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41510-520 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
O processo correrá em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de Ação de Guarda com pedido liminar que objetiva a fixação da guarda provisória da menor em favor da parte Autora, que, alega exercer a guarda de fato da mesma.
A parte Autora aduz, em apertada síntese, que é tia materna da menor e que, desde o nascimento desta dispensa cuidados a mesma, uma vez que a genitora da menor é falecida e o genitor deixou-a aos seus cuidados, exercendo desde então com exclusividade a guarda de fato da menor.
Salienta ainda que a menor necessita de cuidados especiais, por ter sido diagnósticada como portadora de TDAH e TEA, sendo necessária a regularização da representação processual.
Sinalizando a presença dos requisitos legais, pugna pela concessão de decisão liminar concessiva da guarda provisória.
Juntou documentos.
Ministério Público emitiu parecer de ID. 412548950.
Vieram-me conclusos os autos para apreciar o pedido de liminar.
Relatados, decido.
I - DO PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os documentos apresentados, não comprovam o exercício da guarda de fato pela parte demandante.
Ao revés, os documentos constantes no ID. 409115711 - fl. 17, sobretudo o relatório de acompanhamento fonoudiológico, indicam que a menor reside com a sua avó.
Outrossim, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não subsiste, haja vista que a criança tem seu representante legal vivo.
Isto posto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO LIMINARMENTE, o pedido de GUARDA PROVISÓRIA, sem prejuízo de ulterior revisão a qualquer tempo.
II - DA CITAÇÃO Com efeito, o art. 334 do Código Processual Civil vigente prevê a regra de que, ajuizada a Demanda, o Magistrado designará audiência de conciliação ou de mediação, desde que a petição inicial preencha os requisitos essenciais e não seja o caso de improcedência liminar do pedido.
Outrossim, com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa, o Réu terá prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação, contados a partir da realização da assentada, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante art. 335, I, do mesmo diploma legal.
Todavia, o art. 334, §4º do referido Codex dispõe acerca de duas hipóteses em que o magistrado poderá afastar a designação da assentada conciliatória: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição".
Acerca da segunda hipótese mencionada (em destaque), ao não ter previsto, a legislação, quais seriam os direitos que não admitiriam transação, coube aos tribunais esclarecer tal conceituação.
Vejamos o seguinte julgado: Agravo de Instrumento - Ação declaratória - Rescisão de contrato administrativo - Metrô - Linha 17/Ouro do Monotrilho - Decisão que indefere a homologação de acordo proposto pelas partes, bem como rejeita embargos de declaração opostos - Cabível o manejo de agravo de instrumento, eis que caracterizada a hipótese do art. 1015, incido II, do Código de Processo Civil - Transação que envolve direito indisponível - Necessidade de lei específica autorizando o Poder Público a dispor, judicial ou extrajudicialmente, do patrimônio público, sob pena de violação dos princípios administrativos da estrita legalidade e indisponibilidade - precedentes - inexistência de nulidade por ofensa ao art. 489 do novelo estatuto processual - decisão Mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177139-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro; 14/03/2018).
Destarte, entende-se por direitos que não admitem autocomposição os direitos indisponíveis, os quais ultrapassam as relações interpessoais de caráter meramente monetário.
Assim, compulsando os autos, noto que o presente feito se trata de Ação de Guarda de terceiro em favor de menor, o que demanda, necessariamente, a instrução processual no intuito de que seja averiguada a situação real da criança/adolescente e avaliado o melhor interesse desta.
Isto posto, por tratarem, estes autos, de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ao passo que determino a citação da parte Ré para os termos desta Ação, convocando-a para integrar a relação processual, devendo apresentar a sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, o qual terá início a partir da juntada do cumprimento do mandado citatório, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC.
Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da parte Ré, conforme petição de ID n° 409089907, a citação poderá ser cumprida pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.
Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do CPC.
Apresentada contestação, a parte Autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor, no mesmo prazo acima, apresentar contestação.
Outrossim, a resposta deverá ser acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada fato, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento oportunamente designada, independentemente de intimação.
Por fim, caso qualquer os litigantes, especialmente o Réu, desejar obter maiores informações, deverá contatar esta Serventia através do telefone nº (71) 3621-8722.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
11/10/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 23:29
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a JANETE DE SOUZA NOVAIS - CPF: *44.***.*72-34 (REQUERENTE).
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11/10/2023 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
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01/10/2023 17:53
Juntada de Petição de parecer MP
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12/09/2023 13:34
Expedição de intimação.
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08/09/2023 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a JANETE DE SOUZA NOVAIS - CPF: *44.***.*72-34 (REQUERENTE).
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07/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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07/09/2023 01:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
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07/09/2023 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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