TJBA - 8000064-28.2022.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:05
Expedição de intimação.
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09/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
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24/10/2024 09:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/10/2024 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
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18/09/2024 14:27
Expedição de intimação.
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18/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:22
Recebidos os autos.
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15/09/2024 20:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRA DOURADA
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15/09/2024 20:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/10/2024 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000064-28.2022.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Noemia Oliveira Da Silva Advogado: Nubia Araujo Dos Santos (OAB:BA40393) Reu: Municipio De Serra Dourada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000064-28.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: NOEMIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA40393) REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) contratação de advogado particular e b) o fato de a autora ser servidora pública.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
PROVIMENTO.
I.
A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.
II.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais.
III.
Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, necessário se faz, no caso, que a autora apresente documentos a fim de possibilitar a apreciação do pedido de justiça gratuita.
Assim, poderá a parte requerente apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, como (a) cópia dos extratos bancários; (b) cópia dos extratos de cartão de crédito; (c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (d) cópias dos últimos contracheques, etc.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Ademais, deverá adequar o valor da causa considerando valores que entende devidos e não pagos a título de triênio, nos termos do art. 292 do CPC.
Assim, em resumo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
No mesmo prazo, deverá a autora juntar aos autos comprovante de residência atualizado.
Publique-se e Intime-se.
Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
11/06/2024 22:57
Recebida a emenda à inicial
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04/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
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17/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/02/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 21:20
Outras Decisões
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05/02/2022 12:34
Conclusos para despacho
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04/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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