TJBA - 8073088-53.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 02:49
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO TAVARES PEDROSA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 07:51
Expedição de E-Carta.
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20/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:08
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO TAVARES PEDROSA em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 13:17
Expedição de sentença.
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04/10/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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06/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
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25/08/2024 06:09
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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25/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 01:05
Expedição de despacho.
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20/08/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:33
Processo Desarquivado
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07/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/08/2024 23:59.
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20/06/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8073088-53.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sergio Antonio Tavares Pedrosa Advogado: Artur Jorge Dos Santos Matos (OAB:BA55987) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8073088-53.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SERGIO ANTONIO TAVARES PEDROSA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
12/06/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 22:56
Cominicação eletrônica
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12/06/2024 22:56
Cominicação eletrônica
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12/06/2024 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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08/06/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 23:47
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO TAVARES PEDROSA em 16/09/2022 23:59.
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22/12/2022 21:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:05
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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27/10/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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23/08/2022 10:44
Arquivado Provisoramente
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23/08/2022 10:43
Expedição de decisão.
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23/08/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2022 10:37
Expedição de carta via ar digital.
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10/09/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 02:45
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO TAVARES PEDROSA em 26/04/2021 23:59.
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16/04/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 06:26
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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09/03/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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05/03/2021 12:28
Expedição de decisão.
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05/03/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 09:59
Expedição de despacho.
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05/03/2021 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2021 21:37
Conclusos para decisão
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16/12/2020 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/06/2020 23:59:59.
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29/04/2020 16:17
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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29/04/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 20:11
Conclusos para decisão
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04/03/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 17:00
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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05/12/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 05:07
Conclusos para despacho
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21/11/2019 05:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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