TJBA - 8033837-57.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/08/2025 10:27
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:27
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:14
Decorrido prazo de ROSILENE MORAES DE FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:14
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS MAGISTRADOS DA BAHIA FASEB em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:40
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033837-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROSILENE MORAES DE FREITAS Advogado(s): ANA LETICIA SANTOS COELHO, EDUARDO DA SILVEIRA FONSECA APELADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS MAGISTRADOS DA BAHIA FASEB Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
INATIVIDADE DA ENTIDADE.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ARTS. 186, 187 e 927 DO CC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação movida em face da Fundação Assistencial dos Magistrados da Bahia - FASEB, objetivando a cessação de descontos mensais em folha de pagamento e a devolução dos valores pagos, com pedido de indenização.
Alegou-se que, mesmo após a cessação das atividades da entidade, os descontos continuaram sendo realizados sem contraprestação.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, determinando a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores pagos a partir da citação, sem condenação em honorários. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a inatividade da associação, da fixação do marco inicial da devolução e da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da gratuidade deferida à autora. III.
Razões de decidir 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação associativa, regida pelo Código Civil. 4.
A continuidade dos descontos, sem contraprestação, após a cessação das atividades da entidade viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando enriquecimento sem causa. 5.
A jurisprudência admite a restituição em dobro com base na violação da boa-fé objetiva, ainda fora do âmbito do CDC. 6.
Fixado o marco inicial da devolução em novembro de 2020, data do documento mais antigo que comprova os descontos, considerando que a entidade está formalmente inativa desde 25/10/2018. 7.
A concessão da justiça gratuita não impede a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.
Reconhecida sucumbência substancial da ré, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação. IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8033837-57.2021.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente Rosilene Moraes de Freitas e parte recorrida Fundação Assistencial dos Magistrados da Bahia - FASEB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, Desa.
Gardênia Pereira Duarte Relatora -
17/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:49
Conhecido o recurso de ROSILENE MORAES DE FREITAS - CPF: *91.***.*18-15 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2025 11:11
Conhecido o recurso de ROSILENE MORAES DE FREITAS - CPF: *91.***.*18-15 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 17:03
Deliberado em sessão - julgado
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09/06/2025 16:11
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/06/2025 09:55
Solicitado dia de julgamento
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28/01/2025 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:32
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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