TJBA - 8008594-69.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:57
Baixa Definitiva
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20/11/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:19
Decorrido prazo de JHONATA SAMUEL NUNES ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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28/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 22:21
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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17/10/2023 21:04
Decorrido prazo de JHONATA SAMUEL NUNES ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:25
Decorrido prazo de JHONATA SAMUEL NUNES ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8008594-69.2023.8.05.0154 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Jhonata Samuel Nunes Araujo Advogado: Eronildo Pereira De Queiroz (OAB:BA61837) Requerido: 1ª Vara Criminal De Luis Eduardo Magalhães/ba Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8008594-69.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: JHONATA SAMUEL NUNES ARAUJO Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA61837) REQUERIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Jhonata Samuel Nunes Araújo, preso preventivamente desde 08/07/2023, acusado da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocorrido no dia 09/07/2023.
A defesa apresentou o presente pedido incidental de revogação da prisão preventiva, e já teve pedido de revogação analisado e indeferido (8007257-45.2023.8.05.0154).
O Ministério Público requereu a juntada de documentação comprobatória das alegações do requerente e posteriormente pela conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (id. 411365625).
Em suma, é o relato.
Decido.
A defesa sustenta a prisão do requerente deve ser revogada porque possui filhos menores de idade que necessitam dos seus cuidados.
Arguiu que um de seus filhos é diagnosticado com paralisia cerebral demandando cuidados específicos e que, em razão da prisão, passou a residir com a avó que atualmente encontra-se em tratamento de câncer, com pós-cirúrgico.
Além disso, argumentou que sobre si pairam bons predicativos, sendo primário e possuidor de residência fixa.
Analisando os fatos que constituíram a justa causa para a ação penal, tem-se que o delito imputado ao requerente é grave abstrata e concretamente, tratando-se de tráfico de drogas.
Com o requerente na abordagem policial e busca pessoal foram localizadas 23 (vinte e três) trouxinhas de substância análoga à cocaína, quantia em dinheiro e cartões bancários.
Com a codenunciada foram encontradas 39 (trinta e nove) trouxinhas de substância análoga à cocaína, dinheiro e balança de precisão.
As apreensões totalizaram 54,7 (cinquenta e quatro gramas e sete centigramas).
De fato, a quantidade de drogas apreendidas não é significativa, mas, conforme já anteriormente exposado na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, havia indícios de que as substâncias fracionadas seriam comercializadas, e este fato altamente lesivo à ordem pública.
Nesse contexto, a prisão preventiva foi decretada e no entender deste Juízo, ainda se revela imprescindível, porquanto presentes o fumus commissi delicti - justa causa, consoante presença dos indícios de autoria e materialidade do crime - e o periculum libertatis - o risco contemporâneo gerado pelo estado de liberdade do requerente.
Há, de fato, indícios de autoria e materialidade do crime, visto que, a situação de flagrância na qual o requerente foi preso em posse das substâncias com indicativos de narcotraficância.
Da mesma forma, o periculum libertatis é latente, ao analisar-se os registros criminais dos quais é portador (id. 412112620).
Permanece, portanto, a necessidade de acautelar-se a ordem pública e o meio social diante da periculosidade social do agente, e não por outras razões, mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceitua o § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal.
Não obstante a impossibilidade de revogar-se a prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares, sabe-se que o art. 318, inc.
VI, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, quando o agente homem, seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos incompletos.
Segundo o requerente, possui a guarda e é responsável por dois filhos, frutos de relacionamento anterior, além de possuir outra filha de seu atual relacionamento que ainda não foi registrada civilmente.
Juntou aos autos as certidões de nascimento (id. 410105648 e id. 410105649), declaração de terceiro a qual afirma que o requerente é detentor da guarda desses filhos (id. 410730103) e um boletim de ocorrência de janeiro de 2022, no qual a genitora relata que estava sendo impedida de conviver com os filhos que estavam cuja guarda estava com o requerente (410730102).
Os argumentos trazidos pelo requerente, bem como, os fortes indícios documentais de que ao menos um de seus filhos depende de seus cuidados, em razão das dificuldades enfrentadas pela atual guardiã do infante – a avó – que se encontra em tratamento médico, fazem-me crer que é possível conceder-se ao requerente a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Isto posto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Jhonata Samuel Nunes Araújo, com fundamento no art. 312 e art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, contudo, a substituo por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.
O Requerente deverá permanecer recolhido em sua residência, somente podendo ausentar-se para comparecer aos atos processuais e para realização de exames e acompanhamento médicos especialmente do filho João Lucas Araújo Albuquerque.
Determino que o requerente compareça bimestralmente em cartório, mantendo seu endereço e contato telefônico atualizados.
Expeça-se o necessário, inclusive, em sendo o caso, alvará de soltura, que deverá ser cumprido, salvo se por outro motivo estiver preso o Requerente.
Expeça-se mandado de prisão domiciliar.
Promova-se as alterações no BNMP.
Traslade-se cópia nos autos principais.
Intime-se e cumpra-se, na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito em Substituição Legal -
11/10/2023 18:10
Expedição de intimação.
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11/10/2023 18:10
Expedição de intimação.
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11/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 15:26
Concedida a prisão domiciliar
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25/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
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22/09/2023 18:41
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:04
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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19/09/2023 15:36
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:03
Expedição de intimação.
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19/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:49
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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15/09/2023 08:22
Expedição de intimação.
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14/09/2023 23:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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