TJBA - 0086598-56.2011.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0086598-56.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luis Claudio Vieira Nascimento Jesus Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0086598-56.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: LUIS CLAUDIO VIEIRA NASCIMENTO JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de cumprimento de sentença, em que LUIS CLAUDIO VIEIRA NASCIMENTO JESUS apresentou, no Id. 213069148, a liquidação da sentença, afirmando que seria devido o valor principal de R$ 1.120,87 (mil cento e vinte reais e oitenta e sete centavos) e os honorários advocatícios que totalizam quantia de R$ 6.369,03 (seis mil trezentos e sessenta e nove reais e três centavos).
Por tal razão, requereu a expedição de RPV referente aos valores que entende devido, oportunidade em que juntou documentos.
Intimado no Id. 352518905 para se manifestar acerca da petição da liquidação de sentença, o INSS permaneceu silente (certidão de Id. 397828958). É o relatório, no essencial.
De logo, necessário se faz esclarecer que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação, deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar, em regra, efeitos da revelia.
No entanto, tendo em vista que o direito material já foi discutido, e havendo nos cálculos apresentados pelo exequente evidente aplicação do previsto no título executivo judicial, qual seja data de início do benefício, valor do benefício proporcional aos dias corridos, juros de 0,5% e correção monetária de acordo com o índice IPCA; honorários na proporção prevista e sobre o proveito econômico; bem como, tendo em vista ser valor de pequena monta, percebe-se que não há nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, razão porque entendo por acolhê-los.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a execução, entendendo como verdadeiro o valor apresentado pela parte Autora/exequente, constante do Id. 213069152, qual seja, R$ 1.120,87 (mil cento e vinte reais e oitenta e sete centavos) a título de principal e os honorários advocatícios que totalizam quantia de R$ 6.369,03 (seis mil trezentos e sessenta e nove reais e três centavos).
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, e a execução com espeque no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais conforme requerido no Id. 213069148, no percentual previsto no contrato de Id. 213069151.
Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório ou, em sendo o caso, da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito do Precatório, ou, em sendo o caso, da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 11 de julho de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
08/07/2022 17:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/03/2022 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:18
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO VIEIRA NASCIMENTO JESUS em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 01:16
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO VIEIRA NASCIMENTO JESUS em 24/02/2022 23:59.
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10/02/2022 21:02
Publicado Certidão em 02/02/2022.
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10/02/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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01/02/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2020 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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01/03/2020 16:39
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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31/01/2020 13:05
Devolvidos os autos
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26/12/2019 00:00
Remessa - Decreto 530/2019
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18/11/2014 00:00
Ato ordinatório
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18/11/2014 00:00
Petição
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17/11/2014 00:00
Ato ordinatório
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17/11/2014 00:00
Recebimento
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07/11/2014 00:00
Publicação
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23/10/2014 00:00
Com efeito suspensivo
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22/10/2014 00:00
Petição
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05/09/2014 00:00
Ato ordinatório
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03/09/2014 00:00
Recebimento
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30/06/2014 00:00
Ato ordinatório
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30/06/2014 00:00
Recebimento
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12/06/2014 00:00
Recebimento
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12/06/2014 00:00
Publicação
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03/06/2014 00:00
Procedência em Parte
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15/04/2013 00:00
Expedição de documento
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13/03/2013 00:00
Expedição de documento
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13/03/2013 00:00
Petição
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31/07/2012 00:00
Recebimento
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30/05/2012 00:00
Recebimento
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15/05/2012 00:00
Publicação
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10/05/2012 00:00
Antecipação de tutela
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16/04/2012 00:00
Petição
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03/04/2012 00:00
Recebimento
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14/10/2011 19:19
Remessa
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05/09/2011 18:28
Conclusão
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05/09/2011 18:15
Recebimento
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29/08/2011 11:30
Remessa
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19/08/2011 11:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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