TJBA - 8095848-83.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 05:38
Decorrido prazo de HECTOR OSCAR PERTIERRE em 19/09/2025 23:59.
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07/09/2025 04:35
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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07/09/2025 04:35
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8095848-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: HECTOR OSCAR PERTIERRE Advogado(s) do reclamante: MARIA PAULA GARCIA HAYE - 9 RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Conforme o art. 2º da Lei n. 12.153/09 "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário mínimos." O art. 258 do CPC/15, por sua vez, preceitua que "toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
O valor da causa deve estar previsto na petição inicial e se trata de requisito obrigatório, porquanto sua atribuição trará reflexos importantes ao processo, em principal ao que tange fixação de competência conforme o valor da causa, ressaltando que esta é absoluta. O valor da causa, portanto, é o valor econômico que o autor da ação confere ao seu pedido, devendo guardar concordância com o valor do benefício pleiteado.
Todavia, o que se vê são petições com atribuição de valor da causa de forma aleatória, sem correspondência com os fatos narrados na inicial ou documentos encartados aos autos, dando margem para que o autor escolha qual o juízo conhecerá o pedido, ofendendo, assim, o princípio do juízo natural. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a inicial sobre o valor da causa apresentando orçamentos e comprovando e esclarecendo em que se funda o valor atribuído, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com previsão no art. 319, V, 321, parágrafo único e art. 485, I, do CPC/15.
Salvador-BA, 28 de agosto de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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14/08/2025 03:46
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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14/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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08/08/2025 13:36
Decorrido prazo de HECTOR OSCAR PERTIERRE em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 23:27
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8095848-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: HECTOR OSCAR PERTIERRE Advogado(s) do reclamante: MARIA PAULA GARCIA HAYE EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO A atribuição de valor da causa para efeitos meramente fiscais, como ocorreu na petição inicial, desobedece a legislação de regência, mormente porque a parte autora possui efetivas condições para a sua fixação adequada.
Este entendimento encontra-se manifestado nos seguintes julgados oriundos dos tribunais pátrios, transcritos à literalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o teto de 60 salários mínimos (Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 2º). 2.
Sendo ilíquido o valor pleiteado pelo autor, podendo superar o teto de 60 salários mínimos, a competência para julgar o feito é da Vara da Fazenda Pública. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento para manter a competência da 6ª Vara de Fazenda Pública para processar e julgar o feito. (TJDFT, Acórdão n.799072, 20140020069848AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014.
Pág: 122).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ESPECIAL C/C COBRANÇA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 2º DA LEI 12.153/09 E DO ART. 16, § 2º, DA LEI ESTADUAL 5.781/10 - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA PELO JUÍZO DE PISO - IMPOSSIBILIDADE DECISUM QUE SE REFORMA 1.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Competência.
Lei Federal nº 12.153/2009 e Lei Estadual nº 5.781/2010.
Competência para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, equivalente na data da propositura da ação - in casu, R$ 40.680,00 (Decreto nº 7.872/12). 2.
Diferentemente das regras que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, o artigo 4º da Lei Federal nº 12.153/2009 e o artigo 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010 dispõem que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 3.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, como na espécie, há também que se considerarem as vencidas e mais 12 vincendas, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei 12.153/09 e do art. 16, § 2º, da Lei Estadual 5.781/10. 4.
Em que pese ter sido atribuída à causa o valor de R$1.000,00, as autoras perseguem a revisão de seu benefício, cujo valor passaria de R$7.955,30 para R$16.529,60, a indicar ser provável que o benefício econômico perseguido pelas demandantes, de fato, ultrapasse o patamar de 60 salários mínimos fixados para definir a competência do Juizado Especial. 5.
Decisum que deve ser reformado para se reconhecer a competência da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital para o processamento e o julgamento do presente feito.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º, DO CPC. (TJRJ, AI 0000914-74.2014.8.19.0000, Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM, Órgão Julgador: VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Publicação: 25/03/2014, Julgamento: 21/03/2014).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
ARTIGOS 291 E 292 DO CPC.
ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO PERQUIRIDO.
QUANTIA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL INCOMPETENTE. 1.
A fixação do valor atribuído à causa, quando possível de mensuração, deve refletir o proveito econômico envolvido na demanda, sob pena, inclusive, de burla ao próprio sistema de distribuição da competência.
O próprio Código de Processo Civil já se encarrega de estabelecer critérios norteadores para a fixação do valor da causa, na forma dos artigos 291 e 292. 2.
Nos termos do art. 292, § 1º, do CPC, o valor da causa que pleitear a cobrança de parcelas vencidas e vincendas corresponderá à soma de todas elas. 3.
Estabelece o art. 2º da Lei n° 12.153/2009 ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 4.
Considerando que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico e se adéqua aos requisitos estabelecidos no CPC, além de ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial de Fazenda Pública afigura-se incompetente para julgá-la, devendo o feito retornar ao Juízo suscitado. 5.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (TJDFT, Acórdão n.1015585, 07037276120178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017).
Dessa forma, o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, retificando o valor da causa, nos termos previstos no art. 292 do CPC/15, recolhendo as custas complementares daí resultantes.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 319, V, 321, parágrafo único e art. 485, I, do CPC/15.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 16 de julho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
21/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:41
Juntada de parecer
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21/06/2025 23:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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21/06/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:55
Juntada de informação
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06/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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30/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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