TJBA - 8000808-26.2016.8.05.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 18:04
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 19:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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28/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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28/06/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 22:54
Juntada de Petição de recurso especial
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27/06/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:46
Decorrido prazo de INTERTROPICAL TROPICAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:46
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO NASCIMENTO DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:46
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 07:23
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 18:18
Deliberado em sessão - julgado
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31/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:45
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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28/03/2025 15:53
Solicitado dia de julgamento
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29/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:46
Decorrido prazo de INTERTROPICAL TROPICAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:17
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 21:11
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO NASCIMENTO DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:30
Decorrido prazo de INTERTROPICAL TROPICAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO NASCIMENTO DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INTERTROPICAL TROPICAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO NASCIMENTO DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto INTIMAÇÃO 8000808-26.2016.8.05.0119 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Secretaria De Ciencia,tecnologia E Inovacao Representante: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Apelado: Intertropical Tropical De Alimentos Ltda - Me Apelado: Jose Alfredo Nascimento De Araujo Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099-A) Apelado: Maria Carolina Do Nascimento Araujo Advogado: Ricardo Aurelio Silva Carelli (OAB:RJ151917) Advogado: Mario De Queiroz Sepulveda (OAB:RJ8627000A) Advogado: Mario Ricardo Pereira Sepulveda (OAB:RJ4568500A) Apelante: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA ATO ORDINATÓRIO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8000808-26.2016.8.05.0119 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: INTERTROPICAL TROPICAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO AURELIO SILVA CARELLI, MARIO DE QUEIROZ SEPULVEDA, MARIO RICARDO PEREIRA SEPULVEDA, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS Relator(a): Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Com base no disposto no artigo 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, procedi republicação do Acordão, como determinado.
Salvador, 30 de setembro de 2024 Bela.
Ana Cristina Santos Silva Diretora de Secretaria (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000808-26.2016.8.05.0119 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: INTERTROPICAL TROPICAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s):RICARDO AURELIO SILVA CARELLI, MARIO DE QUEIROZ SEPULVEDA, MARIO RICARDO PEREIRA SEPULVEDA, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS ACORDÃO APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DA LIDE EM 29.11.1995.
DÍVIDA ATIVA INSCRITA NO DIA 18/07/1991.
CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA A 09.07.2013.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
CITAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000277-03.2017.8.05.0119, tendo como Apelante oESTADO DA BAHIA, sendo Apelados INTERTROPICAL TROPICAL DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACORDÃO APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DA LIDE EM 29.11.1995.
DÍVIDA ATIVA INSCRITA NO DIA 18/07/1991.
CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA A 09.07.2013.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
CITAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000277-03.2017.8.05.0119, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelados INTERTROPICAL TROPICAL DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 21 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000808-26.2016.8.05.0119 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: INTERTROPICAL TROPICAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RICARDO AURELIO SILVA CARELLI, MARIO DE QUEIROZ SEPULVEDA, MARIO RICARDO PEREIRA SEPULVEDA, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS RELATÓRIO O ESTADO DA BAHIA interpôs Apelo contra a sentença prolatada pela MM.
Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8000808-26.2016.8.05.0119, ajuizada em face de INTERTROPICAL TROPICAL DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS, dispôs: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e reconheço a prescrição JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do C.P.C c/c art.156, V do CTN.
Em consequência julgo extinto o crédito tributário.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, deve incidir, in casu, a fixação equitativa e subsidiária prevista no artigo 85, §8º do CPC, relacionados à atuação do advogado em ações judiciais, verbis: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o disposto nos incisos do parágrafo 2" Isto porque, no caso dos autos, a atualização do valor da causa atingirá montante superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) de modo que utilizando-se o percentual mínimo estabelecido no §3º do art. 85 do CPC, ensejará a condenação no percentual de 8%, do que se infere desproporcional e elevada, mormente por não vislumbrar na hipótese grau de complexidade, ausência de dilação probatória, bem como pela condição financeira atual do Estado.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, adotando a interpretação sistemática processual, já se manifestou no mesmo sentido de aplicação do §8º do CPC, não só para as hipóteses de majoramento, como também de redução: Processo REsp 1789913 / DF RECURSO ESPECIAL 2019/0000459-1 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 12/02/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 11/03/2019 DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0005022-93.2010.8.19.0063 11 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2.
A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3.
No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de PréExecutividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4.
O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5.
A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal.
Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6.
Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7.
Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro.
Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8.
A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9.
A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10.
Recurso Especial não provido.
Assim, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários em R$ 10.000,00.
Transitado em julgado, oficie-se ao CRI da Comarca de Barro Preto para que proceda ao cancelamento do arresto constante do R-04 – Matrícula 0006, consoante ID Num. 3108641 - Pág. 16/18.
Libere-se eventuais valores bloqueados pertencentes aos executados e comunique-se a instância ad quem, tendo em vista a existência de recurso no feito nº 8000277-03.2017.805.0119, a eventual perda do objeto do mesmo.” Irresignado, interpôs Apelo (id. 13507051), asseverando que, tendo em vista a inscrição do crédito tributário em dívida ativa a 18/07/1991, e o ajuizamento da execução no dia 29/11/1995, não há que se falar em prescrição direta, pois o marco interruptivo do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (a citação válida, à época) retroage à data da distribuição da lide, nos termos já firmados pela jurisprudência do STJ, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, de acordo com a Súmula nº 106/STJ.
Alegou que, inexiste a prescrição direta, malgrado decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do aforamento da Execução Fiscal e antes do novo termo interruptivo, no caso sub oculi, a citação válida do devedor (consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN), se não houve inércia do Exequente, no que tange às diligências para efetivar a citação, tal como ocorreu na hipótese em tela.
Sustentou, ainda, que o despacho que determinou a citação dos sócios se deu em 27/02/2012 (ID 3108688), e a primeira manifestação do Estado, reconhecendo a inexistência de bens do Executado, requerendo expedição de ofícios para localizá-los e identificar os dos corresponsáveis, foi no dia 19/11/2010 (id 3108557) e o segundo pronunciamento do Ente Estatal, comunicando a averbação premonitória do sócio coobrigado, ocorreu a 26/11/2010 (ID 3108598).
Assim, da data do protocolo da primeira ou segunda petição, até o despacho ordenando a citação dos corresponsáveis, não havia transcorrido o prazo de 05 anos, razão pela qual inexistente a prescrição.
Argumentou, também, não ser aplicável a prescrição intercorrente, porquanto não se observou o disposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Aduziu o descabimento da condenação em honorários, na hipótese de extinção da execução fiscal em que houve o reconhecimento da prescrição, conforme decidido do RESP 1.769.201-SP.
Subsidiariamente, defendeu a redução da verba advocatícia Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, rejeitando-se a Exceção de Pré-Executividade, a fim de dar continuidade à Execução Fiscal.
O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 13507055). É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2022.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000808-26.2016.8.05.0119 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: INTERTROPICAL TROPICAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RICARDO AURELIO SILVA CARELLI, MARIO DE QUEIROZ SEPULVEDA, MARIO RICARDO PEREIRA SEPULVEDA, PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS VOTO Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.
Trata-se de Execução Fiscal aforada a 29 de novembro de 1995, para cobrança de ICMS, inscrito em Dívida Ativa, no dia 18/07/1991.
Consoante analisado pelo Magistrado, na data do ajuizamento, ainda não se encontrava em vigor a Lei Complementar n. 118/2005, que alterou o parágrafo único do art.174 do CTN, passando a prever, no inciso I deste dispositivo legal, que o despacho ordenatório da citação interromperia o prazo prescricional.
Destarte, in casu, o marco interruptivo da prescrição continua sendo a citação pessoal do Executado.
Corroborando o posicionamento adotado pelo Julgador primevo, inexiste dúvida no tocante à ocorrência da prescrição direta, porquanto, transcorrido o prazo quinquenal, pois, em 08 de janeiro de 1996, foi acostada certidão (id. 1504982), informando a não localização da empresa para chamamento.
Assim, apenas, em 09 de julho de 2013, os sócios foram citados por edital, dezoito anos depois da propositura da Execução Fiscal consoante id. 1505029, embora o Apelante tivesse ciência das tentativas frustradas para citação pessoal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 106/STJ.
INÉRCIA DO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 219, § 1º, DO CPC/1973.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. 1.
Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. 3.
A LC 118/2005 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4.
Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior como no presente caso. 5.
In casu somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional. 6.
No caso dos autos, a Corte local expressamente consignou que a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, isto é, afastou a incidência da Súmula 106/STJ.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 7.
O Tribunal de origem, para compor a lide em relação ao art. 219, § 1º, do CPC1973, examinou a legislação federal e de natureza constitucional.
A ausência de interposição do Recurso Extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 8.
Recurso Especial não provido. (REsp 1645482/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017) Inconcebível, por outra via, arguir eventual delonga do Poder Judiciário, pois o Recorrente assumiu a responsabilidade pela prescrição do crédito, na medida em que permaneceu inerte, não viabilizando o chamamento.
Afastada está, portanto, a Súmula nº 106, do STJ, haja vista que o único responsável pela incidência da prescrição do crédito tributário fora o próprio Exequente.
No que tange à verba advocatícia, a sentença também é irretocável, porquanto o precedente do STJ alegado pelo Recorrente se refere, especificamente ao caso de reconhecimento de prescrição intercorrente e, não, a quinquenal, caracterizada no caso sub oculi, revelando-se o valor dos honorários advocatícios, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequado e proporcional, desmerecendo redução.
Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se a verba advocatícia para R$ 12.000,00 (doze mil reais), ex vi do art. 85, §11, do CPC.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE DES.
LIDIVALDO REAICHE RELATOR -
02/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DESPACHO 8000808-26.2016.8.05.0119 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Secretaria De Ciencia,tecnologia E Inovacao Representante: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Apelado: Intertropical Tropical De Alimentos Ltda - Me Apelado: Jose Alfredo Nascimento De Araujo Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099-A) Apelado: Maria Carolina Do Nascimento Araujo Advogado: Ricardo Aurelio Silva Carelli (OAB:RJ151917) Advogado: Mario De Queiroz Sepulveda (OAB:RJ8627000A) Advogado: Mario Ricardo Pereira Sepulveda (OAB:RJ4568500A) Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000808-26.2016.8.05.0119 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADOS: INTERTROPICAL TROPICAL DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RICARDO AURELIO SILVA CARELLI (OAB:RJ151917), MARIO DE QUEIROZ SEPULVEDA (OAB:RJ8627000A), MARIO RICARDO PEREIRA SEPULVEDA (OAB:RJ4568500A), PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099-A) DESPACHO Em virtude da ausência de intimação do Estado da Bahia, para a sessão de julgamento ocorrida no dia 21.02.2022, conforme certificado no id. 64436412, determino a republicação do acórdão id. 25071646, a fim devolver-lhe o prazo recursal.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II -
01/10/2024 02:12
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 21:32
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:26
Juntada de petição
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 15:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
30/03/2022 15:04
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 15:04
Transitado em Julgado em 30/03/2022
-
30/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DO NASCIMENTO ARAUJO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO NASCIMENTO DE ARAUJO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:41
Decorrido prazo de INTERTROPICAL TROPICAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO em 23/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 00:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 08:06
Publicado Ementa em 24/02/2022.
-
24/02/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 13:01
Conhecido o recurso de SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2022 07:16
Conhecido o recurso de SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
-
21/02/2022 19:04
Deliberado em sessão - julgado
-
09/02/2022 17:37
Incluído em pauta para 21/02/2022 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
07/02/2022 14:37
Solicitado dia de julgamento
-
06/10/2021 12:03
Conclusos #Não preenchido#
-
06/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 08:23
Recebidos os autos
-
23/02/2021 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 11:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
07/02/2020 11:52
Baixa Definitiva
-
07/02/2020 11:52
Transitado em Julgado em 07/02/2020
-
07/02/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 11:45
Desapensado do processo 8000809-11.2016.8.05.0119
-
19/12/2019 00:03
Publicado Despacho em 19/12/2019.
-
19/12/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
-
19/09/2019 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
-
30/05/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 09:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 19:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 10:01
Conclusos #Não preenchido#
-
25/07/2018 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/07/2018 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 15:35
Recebidos os autos
-
23/07/2018 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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